
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 29/09/2016 14:18:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021493-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIONOR MALAGOLI em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (20/06/2014), discriminando os consectários, arbitrando os honorários em 10% sobre o montante correspondente à verba em atraso até a sentença, antecipada a tutela jurídica provisória.
A parte autora requer seja reformada a sentença, ao argumento de que é devido o acréscimo de 25%, a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Pugna, ainda, pela majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação (fls. 108/112).
O INSS manifestou-se às fls. 115 e expressamente deixou de recorrer da sentença, bem como de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (20/06/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (04/03/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 761,95 - fl. 121), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pela parte autora em seus exatos limites, cumprindo examinar o pleito de concessão do acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
Tal acréscimo é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
O laudo médico, conquanto tenha apontado incapacidade laborativa, relatando que o demandante é portador de mielopatia cervical, hérnia de disco cervical e hipertensão arterial, em resposta aos quesitos nº 12, 13 e 14, formulados pelo autor, concluiu não haver, até o momento, necessidade de assistência permanente de terceiros (fl. 87), não fazendo jus, portanto, ao mencionado acréscimo no valor de seu benefício.
Neste sentido o seguinte precedente:
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 29/09/2016 14:18:54 |
