
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012852-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o dia seguinte à cessação indevida na via administrativa (15/01/2014), acrescidos de correção monetária, calculada pelo INPC (Tabela CJF) a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, fixados em 6% ao ano, a partir da citação. Foi antecipada a tutela jurídica provisória e a sentença foi submetida ao reexame necessário.
Pretende o INSS que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 194/198).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 207/208).
É o relatório.
VOTO
Incabível a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/01/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (22/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00 - fl. 190), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites, restritos aos consectários legais.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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