
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004050-59.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo em 30/01/2014, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença no tocante aos critérios para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, pugnando pela aplicação da Lei nº 11960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 224/227).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do Novo Código de Processo Civil (fls. 230/239).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (30/01/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (13/11/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00; fl. 222), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites, restrito aos consectários legais e verba honorária.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada em 13/11/2015, antes, portanto, do início de vigência do novo CPC, devendo ser observado o regime jurídico em vigor à época.
Nesse sentido, confira-se:
"O parâmetro a ser observado aqui é a data da publicação da decisão, entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é anunciado (tornado público) o resultado do julgamento nos tribunais.
A partir desse momento, a parte interessada tem o direito adquirido à interposição de recurso (antes mesmo da intimação eletrônica em pelo Diário Oficial), que deve ser respeitado pela nova lei."
(Coleção Grandes Temas do Novo CPC, Coordenador Geral: Fredie Didier Jr - Direito Intertemporal, Coordenadores: Flavio Luiz Yarshell e Fabio Guidi Tabosa Pessoa, Editora Jus Podivm, 2016, páginas 61/62).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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