
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015192-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 26/03/2016, data reputada pelo Juízo a quo como da cessação administrativa do benefício, discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios à ordem de 15% sobre o valor da condenação.
O INSS requer, preambularmente, a sujeição da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496 e seguintes do CPC/2015 e da Súmula n. 490 do STJ. No mérito, pugna pela reforma da sentença apenas quanto à verba honorária, para que seja arbitrada nos moldes previstos no art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 ou, caso assim não se entenda, em obediência à norma do parágrafo 11 do referido dispositivo legal (fls. 138/143).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 145/149).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/03/2016) e da prolação da sentença (23/01/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.379,14 - fl. 150), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, restrito à verba honorária.
Assim, conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a verba honorária na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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