
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026120-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder a o auxílio-doença à autora desde a data da citação (04/09/2015), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Visa o INSS à reforma da sentença em razão da preexistência da incapacidade e ausência dos requisitos para concessão do pedido e, subsidiariamente, a submissão da parte autora a exames periódicos a cargo da Previdência para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 93/95v).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 103/107).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/09/2015) e da prolação da sentença (14/04/2016, fl. 90), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00, conforme consulta ao Plenus), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Novo CPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/08/2015 (fl. 02) visando à concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 04/09/2015 (fl. 48).
Realizada a perícia médica em 13/11/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 12/06/1958, empregada doméstica, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID X F33.1 - fls. 79/81).
O perito não fixa a data do início da incapacidade e afirma, em sua conclusão, que a periciada está totalmente incapacitada de exercer atividades laborativas no período de dois anos, para melhor estabilização do quadro e observação da evolução deste pelo médico assistente, já que iniciou tratamento com especialista há apenas 8 meses, ou seja, em abril de 2015 (fl. 80).
Por sua vez, as anotações na carteira de trabalho indicam que a autora trabalhou como empregada doméstica de 01/06/1981 a 04/1985, de 01/09/2008 a 09/2009 e a partir de 01/08/2012, sem anotação de baixa (fls. 20/23). Os dados do CNIS revelam que a demandante contribuiu individualmente como empregada doméstica de 01/08/2012 a 30/04/2015, bem como esteve em gozo de auxílio-doença entre 06/04/2015 e 10/09/2015 e de 28/09/2015 a 30/09/2016 (fl. 96/98).
Há nos autos atestado, datado de 06/04/2015, que declara o afastamento da parte autora por sessenta dias por ser portadora da doença CID F33.2, que corresponde à moléstia de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (fl. 16).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade (04/2015), a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Igualmente, é descabida a alegação de preexistência em razão da doença, pois, de acordo com o laudo e com o prontuário médico (fls. 51/66), estaria doente desde 2011, entretanto a primeira consulta com o especialista ocorreu em abril de 2015. Ademais, após o início da doença, a requerente continuou trabalhando, podendo-se concluir, de acordo com os elementos dos autos, que houve agravamento da moléstia, o que não impede, portanto, o deferimento do benefício pleiteado.
Nesses termos, presentes os requisitos, correta a concessão do auxílio-doença, em conformidade com os seguintes precedentes:
Por fim, tendo em vista a conclusão do laudo pericial, de rigor a observância do disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar a observância do disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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