
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023360-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (21/01/2014, fl. 84), consectários legais e honorários advocatícios a serem arbitrados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil, antecipada a tutela jurídica provisória.
Visa o INSS, inicialmente, ao conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, à reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, fixando-o a partir da juntada do laudo pericial, bem como arbitrado os honorários advocatícios consoante apreciação equitativa, em R$500,00 (quinhentos reais) ou em percentual não superior a 5% das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 93/95).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 103/107).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (21/01/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (07/04/2016, fl. 116), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00, fls. 120/121), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Realizada a perícia médica em 25/08/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 12/06/1958, do lar, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de estenose da coluna vertebral, artrose no joelho, asma e hipertensão essencial (CID M48.0, M17, J45 e I10) (fls. 60/67 e 102/104).
O perito não fixa a data de início da incapacidade, afirmando, todavia, que "têm relatórios médicos, datados de 05/09/2012 e 04/12/2013 (fls. 26 a 29), que descrevem que a autora já era portadora de quadro de dor recidivante por espondilolistese, grau II, com estenose do canal medular e de osteoartrose avançada de joelho direito, problemas suficientes para gerar incapacidade laboral". Acrescenta, ainda, que, conforme o relato da demandante, foi realizada cirurgia em 13/07/2015 devido ao insucesso do tratamento clínico (fl. 104v).
E apesar do reconhecimento de que o quadro de saúde da parte autora seria suficiente para gerar incapacidade laboral em 2012 e 2013, não há elementos nos autos que permitam afirmar que esta era total e permanente desde então. Assim, de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (29/07/2015, fl 59), pois, através da presente ação, foi plenamente descortinada a situação de incapacidade do vindicante, ensejadora da benesse.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios tal como fixada na sentença, ou seja, em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto no § 3º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação e arbitrar honorários advocatícios na forma indicada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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