
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente da apelação e, na parte em que conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031308-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença ao autor, desde o indeferimento administrativo (04/04/2014, fl. 14), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica realizada em juízo (08/09/2015, fl. 105), sendo as prestações vencidas corrigidas monetariamente e juros de mora desde a citação, de acordo com os percentuais da caderneta de poupança (REsp 906382/RS), bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS a reforma da sentença, ante a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, e tendo em vista a continuidade de trabalho do autor conclui-se que não há incapacidade, postulando, subsidiariamente, a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme julgamentos conjuntos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 142/146 verso).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 157/160).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 93/104, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade .
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso em tela, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/04/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da sentença (18/05/2016, fls. 132/134), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 3.912,15, fl. 138), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/08/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 11/11/2015 (fl. 110).
Realizada a perícia médica em 20/07/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 22/04/1961, autônomo, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de coxartrose bilateral e diabetes (fls. 106/109).
O perito fixou o início da incapacidade em um ano antes da data da perícia (20/07/2014), com base na informação do autor.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos como empregado entre 05/1978 e 12/1984, 04/1993 a 04/1997, como autônomo entre 01/1985 e 05/1985, como contribuinte individual e facultativo de 06/2011 a 03/2012, 05/2012 a 07/2013 e de 09/2013 a 06/2015, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 04/2012 a 09/2012, recebendo aposentadoria por invalidez a partir de 08/09/2015, por força da antecipação dos efeitos da tutela concedido na sentença (fl. 133 verso e 138).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter exercido atividade laboral após a incapacidade atestada na perícia não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Ressalte-se, além disso, que a antecipação de tutela somente foi concedida na sentença, prolatada em 18/05/2016.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, conforme explicitado na sentença, em conformidade com os seguintes precedentes:
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso deverão ser corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar a correção monetária e os juros de mora na forma indicada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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