
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019198-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial (15/10/2013 - fl. 182), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 231/235).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/10/2013), da prolação da sentença (28/10/2015) e da antecipação da tutela (25/01/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 727,01 - fl. 247), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/03/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 30/04/2003 (fl. 140).
O INSS foi citado em 28/06/2012 (fl. 115).
Realizada a perícia médica em 15/10/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, sacoleira, de 66 anos (nascida em 13/11/1949) e que estudou até o segundo ano do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, doença de chagas, fibromialgia, depressão, labirintopatia, diabetes mellitus tipo II não insulino dependente, osteoartrite, gastrite, doença do refluxo gastroesofágico, infecção do trato urinário de repetição e obesidade grau I, que a impedem de exercer suas atividades habituais de sacoleira e outras funções que demandem carregamento de peso e caminhada por longos trechos. Consignou-se, ainda, que, embora tais enfermidades sejam crônicas, podem ser controladas com uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico regular (fls. 175/182).
O perito estimou o início das patologias há mais de 20 anos (fl. 180). Ao ser indagado sobre a possibilidade de agravamento das moléstias, respondeu: "Podemos dizer que houve sim agravamento de suas doenças por se tratar de doenças crônicas degenerativas que cursam com evolução lenta e gradativa do processo degenerativo e consequentemente se agravando, por isso o perito concluiu por se tratar de uma incapacidade laborativa parcial e permanente" (fl. 199).
Verifica-se, portanto, que a incapacidade laborativa da parte autora sobreveio por motivo de agravamento das moléstias diagnosticadas, a teor do disposto no art. 42, § 2º, parte final, da Lei nº 8.213/1991.
Com efeito, as enfermidades surgiram há mais de 20 anos e vieram a se agravar no decorrer do tempo, dado seu caráter degenerativo e progressivo, segundo a perícia, tendo resultado na incapacidade laborativa da autora em meados de 2010, como comprova o atestado médico de fl. 15, emitido em 15/09/2010.
Como cediço, o julgador não está adstrito ao laudo técnico, podendo formar sua convicção a respeito da presença de incapacidade laborativa com base também em outros elementos e circunstâncias existentes nos autos.
De fato, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito não ser recomendável que a demandante exerça atividade de sacoleira "por ser necessário carregar peso e consequentemente manifestar episódios de dor" (fl. 180). Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Dessa forma, considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida, na esteira dos seguintes precedentes:
Assim, mantenho a sentença recorrida no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (15/10/2013 - fl. 182), uma vez que a incapacidade laborativa da parte autora advém desde então (segundo o atestado médico de fl. 15, desde setembro de 2010).
Por fim, os valores já recebidos, a título de quaisquer benefícios, previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito relativo aos atrasados.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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