
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a R. sentença aos limites do pedido, por ser ultra petita, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021631-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez "desde a data da cessação do benefício pela via administrativa, que ocorreu em 19 de junho de 2017" (fls. 6), mais abono anual.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/91, "a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (20/06/2017 - fls. 37)" (fls. 63), além do 13º salário. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, de uma só vez, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, e juros moratórios a partir da citação de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis nºs 11.960/09 e 12.703/2012), "tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF, obedecida a tese adotada pela Suprema Corte no Tema 810" (fls. 63). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame necessário.
b) No mérito:
- haver sido constatada a incapacidade multiprofissional, podendo a demandante exercer outra função que não aqueles que requeiram esforços físicos e
- o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Sem contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021631-24.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de aposentadoria por invalidez. Nada foi requerido na exordial sobre o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu à autora a aposentadoria por invalidez, com o referido adicional de 25%.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação ao acréscimo de 25% não pleiteado na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Passo, então, à análise da apelação do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica pelo INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 1º/12/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e exames complementares, que a autora (nascida em 3/5/52) e costureira, é portadora de graves lesões osteoarticulares em coluna vertebral, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação plena. Estabeleceu o início da incapacidade desde 2012, e que a requerente "necessita de assistência parcial de terceiros" (fls. 50).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Com relação ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a R. sentença aos limites do pedido, por ser ultra petita, na forma acima indicada, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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