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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. TRF3. 0046342-98.2015.4.03....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:59

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. - Demonstrada por laudo pericial a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as atividades diárias básicas, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. - Devida a majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. - Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2125814 - 0046342-98.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046342-98.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046342-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRANGI SP
No. ORIG.:14.00.00208-1 1 Vr PIRANGI/SP

EMENTA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO.
- Demonstrada por laudo pericial a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro para as atividades diárias básicas, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
- Devida a majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/07/2016 14:51:31



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046342-98.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046342-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRANGI SP
No. ORIG.:14.00.00208-1 1 Vr PIRANGI/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a implantar o acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre a aposentadoria da parte autora desde o ajuizamento da ação (04/11/2014), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, submetida expressamente ao reexame necessário. Sem custas.

Pretende o INSS que seja reformada a sentença para fixar a DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos e, subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e atualização monetária (fls. 95/99).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 103/106).

Em síntese, o relatório.


VOTO

Passo ao exame do mérito.

O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


No caso dos autos, a parte autora requereu aposentadoria por invalidez em 20/08/2010, tendo sido concedido o benefício com DIB em 01/04/2005 (fls. 10).

O laudo médico relata que o demandante é cadeirante há seis anos e apresenta sequela de patologia neurológica degenerativa, concluindo que "pela piora da sequela neurológica necessita da ajuda de outrem" (fls. 71), fazendo jus, portanto, ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez.

Neste sentido os seguintes precedentes:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O termo inicial da revisão deve ser mantido na data de concessão do benefício tal como posto na decisão agravada, porquanto restou comprovada a necessidade do autor do auxílio de terceiros para a realização das atividades da vida diária, em decorrência de incapacidade principiada ainda na adolescência.
2. No que tange ao pedido referente à prescrição quinquenal, assiste razão ao INSS, uma vez que começou a receber o benefício de aposentadoria a partir de 31/05/1999, apenas ajuizou a ação revisional de benefício previdenciário por incapacidade em 19/08/2008.
3. É de se reformar parte do decisum, devendo o réu proceder à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do autor para incidência do adicional de 25% previsto no Art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data da concessão do benefício, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros da mora, observada a prescrição quinquenal.
4. Agravo parcialmente provido."
(TRF3 - AC 0010851-35.2012.4.03.9999, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, DECIMA TURMA, e-DJF3 09/09/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Em relação à comprovação do requisito incapacidade, o laudo médico-pericial, atestou a devida incapacidade para as atividades laborais, necessitando de auxílio permanente de terceiros para suas atividades pessoais diárias (quesito 6, fl. 36, respondido fl. 55), tendo em vista que a parte Autora é portadora de "retardo mental leve e transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos". Logo, o quadro diagnosticado mostra-se condizente com o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo em 09.12.2004, acrescido do abono anual, nos termos do artigo 40, da Lei nº 8.213/91.
3. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
5. Agravo legal não provido."
(TRF3 - AC 00042528520094039999, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 18/06/2010)

Ante a ausência de recurso da parte autora, mantenho o termo inicial do pagamento do acréscimo fixado pelo MM. Juiz a quo (ajuizamento da ação), de modo a evitar reformatio in pejus.

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009 e demais normas posteriores aplicáveis.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar os juros e correção monetária na forma explicitada, abatido os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/07/2016 14:51:35



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