
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 07/07/2016 14:51:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046342-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a implantar o acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre a aposentadoria da parte autora desde o ajuizamento da ação (04/11/2014), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória, submetida expressamente ao reexame necessário. Sem custas.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença para fixar a DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos e, subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e atualização monetária (fls. 95/99).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 103/106).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Passo ao exame do mérito.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso dos autos, a parte autora requereu aposentadoria por invalidez em 20/08/2010, tendo sido concedido o benefício com DIB em 01/04/2005 (fls. 10).
O laudo médico relata que o demandante é cadeirante há seis anos e apresenta sequela de patologia neurológica degenerativa, concluindo que "pela piora da sequela neurológica necessita da ajuda de outrem" (fls. 71), fazendo jus, portanto, ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez.
Neste sentido os seguintes precedentes:
Ante a ausência de recurso da parte autora, mantenho o termo inicial do pagamento do acréscimo fixado pelo MM. Juiz a quo (ajuizamento da ação), de modo a evitar reformatio in pejus.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009 e demais normas posteriores aplicáveis.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar os juros e correção monetária na forma explicitada, abatido os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 07/07/2016 14:51:35 |