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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EX-SERVIDOR PÚBLICO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 13, § 4º, DO DECRETO N. 3. 048/99. TRF3. 0008100-49.2009.4.0...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EX-SERVIDOR PÚBLICO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 13, § 4º, DO DECRETO N. 3.048/99. 1. São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. 2. O laudo médico considerou o autor inválido desde 30/3/2007. Todavia, seu último vínculo com o RGPS deu-se em 1976 (CNIS). Logo, havia perdido a qualidade de segurado havia muitos anos, após o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, também previsto na pretérita LOPS. 3. As três contribuições recolhidas em 7/2004, 8/2005 e 1/2006 não bastaram para recuperar a carência, segundo os termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. O autor foi servidor público do Estado do Mato Grosso do Sul, vínculado a regime próprio de previdência, entre os anos de 1979 e 25/02/2007, quando foi exonerado do serviço. Entretanto, a regra do § 4º do artigo 13 do Regulamento da Seguridade Social não lhe aproveita, porquanto é ilegal, uma vez que extravasou o conteúdo da Lei nº 8.213/91, que não contempla a extensão do período de graça a quem é oriundo de outro regime de previdência social. 5. O artigo 13, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 trata-se de regulamento autônomo, que não encontra abrigo no princípio da legalidade (artigo 5º, II, 37, caput e 84, IV, da Constituição Federal) e também ofende o princípio da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Com efeito, atenta contra o sistema contributivo a norma regulamentar que atribui ao INSS cobertura securitária a quem nunca contribuiu para o regime ou a quem já perdeu a qualidade de segurado, pois não há custeio para tanto. 6. O artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Lícito é inferir que a norma ilegal do artigo 13, § 4º, do Regulamento, por via indireta, atenta contra tal dispositivo, à medida que estende a cobertura da previdência social a quem não está filiado ao RGPS e aproveita o tempo de serviço oriundo de outro regime previdenciário. 7. A interpretação do artigo 13, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, caso fosse considerado dentro do patamar da legalidade, ainda assim não permitiria a concessão de benefício à parte autora, porquanto esta não pode ser considerada "segurado que se desvinculou de regime próprio de previdência social". Com efeito, não pode ser considerado "segurado" porque, desde a cessação da cobertura do regime próprio, em 25/02/2007, a parte autora não voltou a contribuir para o regime geral de previdência social. 8. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido improcedente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2057256 - 0008100-49.2009.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008100-49.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.008100-2/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PB014298 OLIVIA BRAZ VIEIRA DE MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ESTEVAM GALINDO
ADVOGADO:MS012285 LAERCIO ARAUJO SOUZA NETO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00081004920094036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EX-SERVIDOR PÚBLICO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 13, § 4º, DO DECRETO N. 3.048/99.
1. São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
2. O laudo médico considerou o autor inválido desde 30/3/2007. Todavia, seu último vínculo com o RGPS deu-se em 1976 (CNIS). Logo, havia perdido a qualidade de segurado havia muitos anos, após o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, também previsto na pretérita LOPS.
3. As três contribuições recolhidas em 7/2004, 8/2005 e 1/2006 não bastaram para recuperar a carência, segundo os termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. O autor foi servidor público do Estado do Mato Grosso do Sul, vínculado a regime próprio de previdência, entre os anos de 1979 e 25/02/2007, quando foi exonerado do serviço. Entretanto, a regra do § 4º do artigo 13 do Regulamento da Seguridade Social não lhe aproveita, porquanto é ilegal, uma vez que extravasou o conteúdo da Lei nº 8.213/91, que não contempla a extensão do período de graça a quem é oriundo de outro regime de previdência social.
5. O artigo 13, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 trata-se de regulamento autônomo, que não encontra abrigo no princípio da legalidade (artigo 5º, II, 37, caput e 84, IV, da Constituição Federal) e também ofende o princípio da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Com efeito, atenta contra o sistema contributivo a norma regulamentar que atribui ao INSS cobertura securitária a quem nunca contribuiu para o regime ou a quem já perdeu a qualidade de segurado, pois não há custeio para tanto.
6. O artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Lícito é inferir que a norma ilegal do artigo 13, § 4º, do Regulamento, por via indireta, atenta contra tal dispositivo, à medida que estende a cobertura da previdência social a quem não está filiado ao RGPS e aproveita o tempo de serviço oriundo de outro regime previdenciário.
7. A interpretação do artigo 13, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, caso fosse considerado dentro do patamar da legalidade, ainda assim não permitiria a concessão de benefício à parte autora, porquanto esta não pode ser considerada "segurado que se desvinculou de regime próprio de previdência social". Com efeito, não pode ser considerado "segurado" porque, desde a cessação da cobertura do regime próprio, em 25/02/2007, a parte autora não voltou a contribuir para o regime geral de previdência social.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/02/2016 15:48:08



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008100-49.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.008100-2/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PB014298 OLIVIA BRAZ VIEIRA DE MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ESTEVAM GALINDO
ADVOGADO:MS012285 LAERCIO ARAUJO SOUZA NETO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00081004920094036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença condenou o réu a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

O INSS visa à reforma do julgado, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta que o autor, como ex-servidor público exonerado, não era filiado ao RGPS e, por isso, não faz jus ao benefício. Subsidiariamente postula a redução dos honorários de advogado.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte.

Proferida decisão monocrática para suspender os efeitos da sentença no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, pedi dia para julgamento.

Em suma, o relatório.



VOTO

No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

O laudo médico considerou o autor inválido, por ser portador dos males apontados (f. 157/160), desde 30/3/2007.

Todavia, o último vínculo do autor com o RGPS deu-se em 1976 (CNIS).

Logo, havia perdido a qualidade de segurado havia muitos anos, após o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, também previsto na pretérita LOPS.

Nesse diapasão:

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4. Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936 Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA).


O autor voltou a contribuir para o RGPS nos meses de 07/2004, 08/2005 e 01/2006. Porém, essas três contribuições não bastaram para recuperar a carência, segundo os termos do artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91.

Para além, o autor foi servidor público do Estado do Mato Grosso do Sul (vide CNIS e certidão à f. 15), entre os anos de 1979 e 25/02/2007, quando foi exonerado do serviço. Até então, o autor contava com regime próprio de previdência social.

O MM Juízo a quo fundamentou a concessão do benefício na regra prevista no artigo 13, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis (negrito meu):

"Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

(...)"



Entretanto, a regra do § 4º do artigo 13 do Regulamento da Seguridade Social, acima referida, é ilegal porquanto extravasou o conteúdo da Lei nº 8.213/91, que não contempla a extensão do período de graça a quem é oriundo de outro regime de previdência social.

Trata-se de regulamento autônomo, que não encontra abrigo no princípio da legalidade (artigo 5º, II, 37, caput e 84, IV, da Constituição Federal) e também ofende o princípio da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).

Com efeito, atenta contra o sistema contributivo a norma regulamentar que atribui ao INSS em a cobertura securitária a quem nunca contribuiu para o regime ou a quem já perdeu a qualidade de segurado, pois não há custeio para tanto.

Ademais, o artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91 estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Lícito é inferir que a norma ilegal do artigo 13, § 4º, do Regulamento, por via indireta, atenta contra tal dispositivo, à medida que estende a cobertura da previdência social a quem não está filiado ao RGPS e aproveita o tempo de serviço oriundo de outro regime previdenciário.

Aliás, a interpretação do artigo 13, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, caso fosse considerado dentro do patamar da legalidade, ainda assim não permitiria a concessão de benefício à parte autora, porquanto esta não pode ser considerada "segurado que se desvinculou de regime próprio de previdência social".

Com efeito, não pode ser considerado "segurado" porque, desde a cessação da cobertura do regime próprio, em 25/02/2007, a parte autora não voltou a contribuir para o regime geral de previdência social.

Inviável, assim, a concessão do benefício.

Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL para julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, indevidas custas e honorários de advogado em razão da concessão da justiça gratuita.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 16/02/2016 15:48:11



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