Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5294474-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da
citação (31/8/2018), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão (STJ, Tema
Repetitivo 626, REsp 1369165), contudo, nos limites do pedido recursal, fixo-o em 4/6/2018.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Correção monetária na sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º
870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
- Recurso a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294474-44.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO SANTOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294474-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO SANTOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do
requerimento administrativo (26/9/2014)
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário, a partir de 31/8/2017, data da cessação
administrativa de benefício anteriormente recebido, “até enquanto perdurar a incapacidade
laboral, ficando autorizada a realização de perícias médicas semestrais, a contar desta data,
para aferir a sua persistência”. Determinou o pagamento das prestações vencidas de uma só
vez, corrigidas monetariamente “segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial
IPCA-E, conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947” e acrescidas de juros de mora de “calculados com base nos juros
aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data
da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação, e no vencimento,
para as que vencerem posteriormente a tal marco processual, observado o que dispõe a Lei
12.703 de 2012 (lei de conversão da MP 567/12)”.
O INSS apela, pleiteando a fixação do termo de início do benefício na data de início da
incapacidade apontada pelo perito (4/6/2018), a revisão dos critérios para cessação
administrativa do benefício e a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294474-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO SANTOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à fixação do termo de início do
benefício na data de início da incapacidade apontada pelo perito (4/6/2018), a revisão dos
critérios para cessação administrativa do benefício e a modificação dos índices de correção
monetária e juros de mora, nos limites do pedido recursal.
Neste aspecto, a perícia médica concluiu ser, a parte autora, portadora de quadro clínico de
“lesão do menisco do joelho esquerdo” e que “a condição médica apresentada é geradora de
incapacidade laborativa total e temporária, estimada em seis meses, após este período o autor
deverá ser avaliada quanto ao seu quadro clínico”. Registrou, outrossim, o perito, que a data de
início da incapacidade laborativa deve ser fixada na “data do exame pericial pela constatação
do quadro clínico do autor.” (Id. 138316716).
Desse modo, constatada a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas,
o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do laudo médico pericial, reconhecer o
direito da parte autora ao auxílio-doença.
Quando ao termo de início da incapacidade laborativa, deveria retroagir à data da citação,
ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, já considerada a ausência de
requerimento administrativo, consoante entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça por ocasião da análise do Tema Repetitivo 626 – “A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação administrativa" (1.ª Seção, REsp 1369165 / SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 07/03/2014, RSSTJ vol. 46 p. 323).
Com efeito, esta Oitava Turma tem afastado o entendimento de que a DIB deva ser fixada na
data da juntada do laudo pericial, “haja vista que esse documento constitui simples prova
produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial
não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do
laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício” (TRF3,
Oitava Turma, ApReeNec 0007687-35.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ
STEFANINI, julgado em 11/4/2016, e-DJF3 Judicial 1 27/4/2016).
Contudo, tendo em vista os limites do pedido recursal, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data apontada pelo perito judicial, 4/6/2018.
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação da seguraao para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da
Lei nº 8.213/91.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo de início do benefício em
4/6/2018 e para os demais consectários nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da
citação (31/8/2018), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão (STJ, Tema
Repetitivo 626, REsp 1369165), contudo, nos limites do pedido recursal, fixo-o em 4/6/2018.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Correção monetária na sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º
870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
- Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
