Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009930-80.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
-, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Fixação do termo inicial do benefício na data apontada pelo perito judicial, vez que apontados
elementos que permitam a retroação, nos termos da sentença.
- Correção monetária na sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º
870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
- Apelos aos quais se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009930-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ROBERTO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009930-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previdenciário, desde a data da cessação administrativa deste (27/6/2012), bem assim “
Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Deficiência”.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data apontada pelo perito
judicial (16/5/2014). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a fixação do termo de início do benefício na data da citação
(22/3/2019).
Apelou, também, a parte autora, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez desde a data do requerimento administrativo do benefício n.º 31/605.156.537-3
(18/2/2014) ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença desde então, convertendo-se
o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data fixada pelo perito judicial. Requer,
ainda, a fixação da correção monetária das prestações vencidas com base no IPCA-E.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009930-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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SOCIAL - INSS
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OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do termo de início do
benefício e dos índices de correção monetária das parcelas vencidas, nos limites dos pedidos
recursais.
Neste aspecto, a parte autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos
de 7/8/2009 a 23/5/2011 e de 4/6/2012 a 27/6/2012 (Id. 142808986) e exerceu, durante o
período produtivo de atividade laboral, entre 1977 e 2013, as atividades principais de motorista,
“office boy” e serviços gerais industriais (Ids. 142808986 e 142808987).
A perícia médica judicial, datada de 21/2/2019, registrou que “Caracterizado quadro de Doença
Arterial Obstrutiva Crônica Periférica com antecedentes de tabagismo e hipertensão arterial.
Manifestação de insuficiência arterial periférica desde 2009 e em 12/06/2014 com início das
amputações parciais que culminaram com amputação em terço proximal do membro inferior
direito.” Quanto ao termo de início da incapacidade laborativa, esclareceu que “Considerando-
se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das
mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e
regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, caracteriza incapacidade
laborativa para atividade habitual de motorista profissional desde 12/06/2014” (Id. 142809014).
Em resposta aos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, esclareceu, o perito,
ainda quanto ao termo de início da incapacidade para o trabalho: “Dentro de uma analise
criteriosa e técnica houve uma internação entre 15/11/2013 e 17/11/2013 e SEM DADOS
EVOLUTIVOS ATE A INTERNAÇÃO EM 16/05/2014, e desta maneira, pelos informes
anexados não há como retroagir a 15/11/2013, podendo ser retroagida a 16/05/2014”, sendo
fixada uma nova data de início, mais benéfica ao autor (Id. 142809096).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez apenas a partir de 16/5/2014, na medida em que, como esclareceu o perito, embora
internado em 15/11/2013 com “insuficiência arterial com isquemia crítica, com dor em
panturrilha e pé direito aos mínimos esforços” (Id. 142809116), recebeu alta hospitalar em
17/11/2013 “SEM DADOS EVOLUTIVOS” (Id. 142809084).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/5/2014, nos termos do laudo
técnico.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, nego provimento aos recursos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Fixação do termo inicial do benefício na data apontada pelo perito judicial, vez que apontados
elementos que permitam a retroação, nos termos da sentença.
- Correção monetária na sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º
870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
- Apelos aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
