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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. TRF3. 5283599-15.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:01:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. - O termo inicial do benefício, considerada a precisa constatação do termo inicial da incapacidade pelo perito, deve ser mantida em 11/9/2019, nos termos fixados pelo juízo a quo, não havendo quaisquer elementos de prova que possam infirmar as conclusões do profissional técnico. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5283599-15.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283599-15.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ROSI APARECIDA DAVID DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA SANTANA - SP273969-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5283599-15.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ROSI APARECIDA DAVID DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA SANTANA - SP273969-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS

In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do termo de início do benefício previdenciário fixado na sentença, nos limites do pedido recursal da parte autora.

O exame médico pericial, realizado em 22/2/2019, registrou: "Pericianda com histórico de neoplasia maligna de ovário há cerca de 10 anos, tendo se agravado o quadro de forma mais pronunciada em 2018, evoluindo com emagrecimento importante e fraqueza progressiva. Por isso, há incapacidade laborativa total e permanente, insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência a contar de 11/09/2018, com majoração de 25% a partir desta data, devido a necessidade permanente de assistência de terceiros, a contar desta mesma data. Enquadra-se nas seguintes situações que dão direito a majoração de 25%: Doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária." (Id. 136472098)

Destarte, considerada a precisa constatação do termo inicial da incapacidade pelo perito, em 11/9/2018, após a evolução gradual da patologia, deve ser mantida a data de início do benefício nos termos fixados pelo juízo a quo, nos limites do pedido recursal, não havendo quaisquer elementos de prova que possam infirmar as conclusões do profissional técnico.    

Posto isso, nego provimento à apelação.

É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.

- O termo inicial do benefício, considerada a precisa constatação do termo inicial da incapacidade pelo perito, deve ser mantida em 11/9/2019, nos termos fixados pelo juízo a quo, não havendo quaisquer elementos de prova que possam infirmar as conclusões do profissional técnico.    

- Recurso improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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