Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010624-49.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA POR LEI.
- Descartado o requerimento administrativo e a data de cessação do benefício anteriormente
recebido, já que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica quando convocada, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocasião em que a autarquia tomou
conhecimento da pretensão (STJ, Tema Repetitivo 626, REsp 1369165).
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010624-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO PEDRO RUIZ
Advogado do(a) APELADO: ANSELMO GROTTO TEIXEIRA - SP208953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010624-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO PEDRO RUIZ
Advogado do(a) APELADO: ANSELMO GROTTO TEIXEIRA - SP208953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa daquele
(30/4/2017).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário, desde o dia seguinte ao da cessação
administrativa (1º/5/2017), “com reavaliação pela Administração no prazo de 12 (doze meses)”.
Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a fixação do termo de início do benefício na data da citação, bem
assim “a DCB para o benefício do autor nos termos dos §8º e §9º do art. 62, da Lei 8.213/91,
assegurando a possibilidade do pedido de prorrogação.”
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010624-49.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO PEDRO RUIZ
Advogado do(a) APELADO: ANSELMO GROTTO TEIXEIRA - SP208953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise dos termos de início e
cessação do benefício reconhecido pelo juízo a quo, nos limites do pedido recursal.
Neste aspecto, a parte autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos
de 10/3/2007 a 15/7/2007, 2/10/2008 a 31/1/2009, 23/5/2009 a 19/6/2009, 27/1/2012 a
7/1/2013, 15/5/2013 a 17/1/2014 e de 12/2/2014 a 30/4/2017 (Id. 140423986, p. 3-4),
registrando, o INSS, que a cessação do último decorreu de “não atendimento a convoc. posto”
(Id. 140424009, p. 6).
A perícia médica judicial, datada de 13/3/2019, atestou que o autor apresenta incapacidade total
e temporária para o exercício de atividades laborativas, sob a ótica psiquiátrica. Esclareceu, a
Sra. Perita, que “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando
não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo
mental, demência ou psicose. O autor é portador de transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de múltiplas substâncias psicoativas, síndrome de dependência e de transtorno
afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos. O autor começou a
fazer uso de álcool e maconha com catorze ou quinze anos de idade e aos vinte e dois anos de
idade passou a fazer uso de cocaína. Fez tratamento em regime de internação em 2007 e 2008
conseguindo permanecer abstinente de final de 2008 até 2011 e voltou a recair sendo internado
novamente em 2012. Ficou abstinente por menos de um ano e recaiu novamente. Conseguiu
novo período de abstinência em 2014 voltando a ser internado em final de janeiro de 2016 por
recaída no uso de drogas na semana anterior à internação. Voltou a ser internado no Hospital
Vera Cruz em 20/03/2017 por recaída no uso de álcool e cocaína. Em maio de 2017 foi
internado em Guaratinguetá por cento e oitenta dias. Atualmente abstinente do uso de álcool e
drogas, morando no interior, mas apresentando sonolência excessiva pelo uso de medicação. A
medicação para estabilização do quadro de transtorno do humor inclui 400 mg de Quetiapina
que provoca sonolência excessiva. Ele ainda não reúne condições de exercício profissional e
necessita revisão do esquema medicamentoso para diminuir a sonolência de modo a permitir a
reinserção no mercado de trabalho. Incapacitado de forma total e temporária por doze meses
quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade atual do autor fixada em
29/01/2016 quando foi internado por recaída no uso de drogas e desestabilização do quadro de
humor.” (Id. 142809014).
Desse modo, constatada a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas,
o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o direito da parte
autora ao auxílio-doença.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão, já considerado o fato de que a cessação
administrativa do benefício anteriormente recebido pelo autor não pode ser considerada, já que
decorreu de seu não comparecimento à perícia administrativa designada, consoante
entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião da análise do Tema
Repetitivo 626 – “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária
federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (1.ª
Seção, REsp 1369165 / SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 07/03/2014, RSSTJ
vol. 46 p. 323).
O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da
Lei nº 8.213/91.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o termo de início do benefício
na data da citação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA POR LEI.
- Descartado o requerimento administrativo e a data de cessação do benefício anteriormente
recebido, já que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica quando convocada, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocasião em que a autarquia tomou
conhecimento da pretensão (STJ, Tema Repetitivo 626, REsp 1369165).
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da
Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
