D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos; negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019095-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo médico pericial e prequestiona a matéria.
Em recurso adesivo, a parte autora exora a retroação da DIB à cessação do auxílio-doença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, discute-se somente o termo inicial do benefício, pois os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nas razões recursais.
A perícia médica judicial atestou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de problemas psiquiátricos (f. 250/259).
Segundo o perito, a doença teve início no ano de 2005, quando a autora foi vítima de agressão, mas a incapacidade adveio do agravamento do quadro no decorrer dos anos. Ressaltou que a autora está "desde 2007 em acompanhamento psiquiátrico regular, sem melhora e com agravante de tentativas de suicídio recorrentes".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
A vasta documentação médica colacionada à petição inicial demonstra a realização de tratamento psiquiátrico da autora e a evolução do quadro, corroborando a persistência da incapacidade laboral após a indevida cessação do último auxílio-doença, percebido de 12/7/2010 a 29/1/2016 (NB 543.473.690-3).
Os dados do CNIS e do PLENUS revelam que a autora percebeu seguidos auxílios-doença, entre 2/2006 e 1/2016, em razão das mesmas doenças psiquiátricas apontadas na perícia médica judicial.
Portanto, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença NB 543.473.690-3, ou seja, DIB em 30/1/2016, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Os valores já pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço dos recursos; nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB em 30/1/2016, nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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