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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. TRF3. 001909...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. - No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez. - Os dados do CNIS e do PLENUS revelam que a autora percebeu seguidos auxílios-doença, entre 2/2006 e 1/2016, em razão das mesmas doenças psiquiátricas apontadas na perícia médica judicial. - Os relatórios médicos apresentados demonstram a persistência do quadro após a cessação do auxílio-doença e, ainda, o agravamento da condição de saúde. Portanto, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença NB 543.473.690-3, ou seja, DIB em 30/1/2016, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248482 - 0019095-74.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019095-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019095-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LARA SILVA MARCELJA
ADVOGADO:SP154940 LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO
No. ORIG.:16.00.00015-9 3 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
- Os dados do CNIS e do PLENUS revelam que a autora percebeu seguidos auxílios-doença, entre 2/2006 e 1/2016, em razão das mesmas doenças psiquiátricas apontadas na perícia médica judicial.
- Os relatórios médicos apresentados demonstram a persistência do quadro após a cessação do auxílio-doença e, ainda, o agravamento da condição de saúde. Portanto, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença NB 543.473.690-3, ou seja, DIB em 30/1/2016, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos; negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 29/08/2017 18:02:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019095-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019095-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LARA SILVA MARCELJA
ADVOGADO:SP154940 LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO
No. ORIG.:16.00.00015-9 3 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.

Nas razões da apelação, a autarquia requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo médico pericial e prequestiona a matéria.

Em recurso adesivo, a parte autora exora a retroação da DIB à cessação do auxílio-doença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, discute-se somente o termo inicial do benefício, pois os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nas razões recursais.

A perícia médica judicial atestou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de problemas psiquiátricos (f. 250/259).

Segundo o perito, a doença teve início no ano de 2005, quando a autora foi vítima de agressão, mas a incapacidade adveio do agravamento do quadro no decorrer dos anos. Ressaltou que a autora está "desde 2007 em acompanhamento psiquiátrico regular, sem melhora e com agravante de tentativas de suicídio recorrentes".

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.

A vasta documentação médica colacionada à petição inicial demonstra a realização de tratamento psiquiátrico da autora e a evolução do quadro, corroborando a persistência da incapacidade laboral após a indevida cessação do último auxílio-doença, percebido de 12/7/2010 a 29/1/2016 (NB 543.473.690-3).

Os dados do CNIS e do PLENUS revelam que a autora percebeu seguidos auxílios-doença, entre 2/2006 e 1/2016, em razão das mesmas doenças psiquiátricas apontadas na perícia médica judicial.

Portanto, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença NB 543.473.690-3, ou seja, DIB em 30/1/2016, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)

Os valores já pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.


Ante o exposto, conheço dos recursos; nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB em 30/1/2016, nos termos da fundamentação desta decisão.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 29/08/2017 18:02:25



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