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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA. CONHECIDA A APELAÇÃO DO INSS E PROVIDA EM PARTE. TRF...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA. CONHECIDA A APELAÇÃO DO INSS E PROVIDA EM PARTE. - No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício e aos critérios de incidêncai dos juros de mora, pois os requisitos para a concessão do benefício não foram impugnados nas razões do apelo. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da sentença, ou seja, DIB em 10/5/2016 (f. 140). Portanto, a retroação da DIB à data da juntada do laudo pericial (13/1/2015 - f. 84) implicaria reformatio in pejus, o que é vedado no ordenamento jurídico. Portanto, nada há a reparar nesse ponto. - Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Conhecida a apelação do INSS e provida em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241453 - 0015801-14.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015801-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015801-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NAIR ALVES DE MOURA
ADVOGADO:SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
No. ORIG.:14.00.00000-7 1 Vr MIRACATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INCIAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. JUROS DE MORA. CONHECIDA A APELAÇÃO DO INSS E PROVIDA EM PARTE.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício e aos critérios de incidêncai dos juros de mora, pois os requisitos para a concessão do benefício não foram impugnados nas razões do apelo.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da sentença, ou seja, DIB em 10/5/2016 (f. 140). Portanto, a retroação da DIB à data da juntada do laudo pericial (13/1/2015 - f. 84) implicaria reformatio in pejus, o que é vedado no ordenamento jurídico. Portanto, nada há a reparar nesse ponto.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Conhecida a apelação do INSS e provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 17:16:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015801-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015801-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NAIR ALVES DE MOURA
ADVOGADO:SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO
No. ORIG.:14.00.00000-7 1 Vr MIRACATU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS conceder, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da sentença, discriminados os consectários legais.

Decisão não submetida a reexame necessário.

Nas razões da apelação, a autarquia impugna somente o termo inicial do benefício e os critérios de incidência dos juros de mora.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício e aos critérios de incidência dos juros de mora, pois os requisitos necessários à concessão do benefício não foram impugnados pela autarquia nas razões recursais.

Quanto ao termo inicial do benefício, não merece prosperar a irresignação do INSS.

O termo inicial da aposentadoria por invalidez foi fixado na data da sentença, ou seja, DIB em 10/5/2016 (f. 140). Portanto, a retroação da DIB à data da juntada do laudo pericial (13/1/2015 - f. 84) implicaria reformatio in pejus, o que é vedado no ordenamento jurídico. Portanto, nada há a reparar nesse ponto.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento somente para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora na forma acima indicada.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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