
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012740-19.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Laudo médico judicial (fls. 137/142).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde 21/11/16, quando foi constatada a incapacidade, acrescida de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 152/155).
Apelação da parte autora, requerendo, em suma, alteração do termo inicial do benefício para a data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 13/02/08 (fls. 164/179).
Com contrarrazões (fls. 137/142), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012740-19.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, verifico que não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente da parte autora quanto ao termo inicial do benefício. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido em 21/11/16, data na qual foi assertiva a incapacidade definitiva da autora, uma vez que não há prova robusta nos autos que permita a conclusão que a incapacidade perdura desde 2008.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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