Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006071-33.2017.4.03.6105
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%
PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE
DE TERCEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez da parte
autora estão cumpridos e não foram impugnados nas razões daapelação autárquica.
- Termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da indevida cessação do auxílio-doença.
Precedentes do STJ.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefícioem período concomitante ao que
permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, a matéria é objeto
do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra
pendente de apreciação na Corte Superior.
- Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na
apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
- Quanto ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, ele é devido ao beneficiário
de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso em análise, a perícia médica judicial apontou a necessidade de ajuda permanente de
terceira pessoa, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso,
sendo devida, portanto, a concessão do adicional.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Juros moratóriossão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por
força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada
em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão a parte
autora.Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser
observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da
responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano
e do nexo de causalidade.A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está
patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro
público. Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente
porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de
incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora,
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006071-33.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAURA REGINA DE ALMEIDA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAURA REGINA DE
ALMEIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006071-33.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAURA REGINA DE ALMEIDA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAURA REGINA DE
ALMEIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em
face da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 1/7/2013, com posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 11/9/2018, acrescida do com os
consectários legais e com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Foi concedida a tutela
jurídica provisória.
Nas razões de apelo, a parte autora exora a retroação do termo inicial da aposentadoria por
invalidez para 1/7/2013, além da condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos
morais que alega ter sofrido.
Por sua vez, aautarquia insurge-se contra aconcessão do acréscimo de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, porque não comprovada a
necessidade de assistência permanente de terceiros. Também requer sejamdescontados os
períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias concomitantemente à percepção de
benefício por incapacidade laboral. Impugna, ainda, os consectários legais e os honorários de
advogado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006071-33.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAURA REGINA DE ALMEIDA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAURA REGINA DE
ALMEIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 11/9/2018.a autora, nascida em 1962,
assistente de departamento pessoal, está total e permanentementeincapacitadapara o trabalho,
por ser portadora de "neoplasia maligna secundária de outras localizações".
Esclareceu a perita:
"(...)Autora teve diagnóstico de câncer de mama em 2000 sendo submetida a ressecção de um
quadrante da mama, radioterapia e quimioterapia. Em 2012 apresentou uma segunda neoplasia
maligna (Câncer), agora chamado de Leiomiossarcoma localizado no útero. Desde então possui
doença metastática e disseminada atualmente nos seguintes locais, de acordo com exames de
imagem recentes de 2018: costela, bacia, pulmões, fígado, úmero esquerdo, calota craniana,
gânglios linfáticos, em região retroperitoneal próxima do intestino delgado e pâncreas e coxa
esquerda. Em 2016, devido ao diagnóstico de metástase em todo o úmero esquerdo, Autora foi
submetida a colocação de haste medular neste braço. Do ponto de vista previdenciário, Autora
gozou de auxílio-doença de 02/05/2000 a 17/09/2008, 18/09/2008 a 03/02/2009, 24/03/2012 a
01/07/2013, 06/12/2016 a 30/11/2017.
Após todas estas explanações, depreende-se que Autora desde 2000 está em tratamento de dois
tipos de câncer, o primeiro de mama e o segundo primário de útero. Este último é extremamente
agressivo repercutindo em metástases múltiplas e disseminadas refratárias a tratamento
oncológico. Trata-se de doença avançada, agressiva, sem qualquer perspectiva de cura pelos
métodosterapêuticos atuais. Autora encontra-se debilitada de uma forma global, em tratamento
apenas paliativo e de controle de dor. DIANTE DESSE QUADRO GRAVÍSSIMO, esta Perita
médica conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, PERMANENTE E
OMNIPROFISSIONAL Fixo as seguintes datas: Data de início da doença e da incapacidade:
02/05/2000 embasada no CNIS da Autora e nas declarações médicas."
No caso, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez da parte
autora estão cumpridos e não foram impugnados nas razões daapelação autárquica.
Com relação ao termo inicial do benefício, considerada a data de início da incapacidade laboral
apontada na perícia e apercepção de auxílio-doença em razão de metástase, no período
de24/3/2012 a 1º/7/2013 (NB 31/550.334.300-6),o termo inicial da aposentadoria por invalidez
deve ser alterado para o dia seguinte ao da indevida cessação do referido auxílio-doença (DIB em
2/7/2013), por estar em consonância com a jurisprudência dominante, conforme se infere do
seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefícioem período concomitante ao que
permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, a matéria é objeto
do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra
pendente de apreciação na Corte Superior.
Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na
apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
Passo à análise dopreenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional de 25%
previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
O referido acréscimoé devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da
assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende
da assistência permanente de outra pessoa.
No caso, a médica perita, em resposta aos "Quesito M" da prova técnica, formulado pela parte
autora, afirmou que ela necessita de ajuda permanente de terceira pessoa.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Portanto, entendo que está comprovada anecessidade de assistência permanente de outra
pessoa, sendo devida a concessão do adicional, desde a concessão do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por
invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 139/141, cuja perícia judicial foi realizada em 27/4/16, afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de quadro psicótico orgânico crônico,
classificado segundo a psicopatologia vigente de Esquizofrenia Paranoide, quadro este de
natureza endógena, portanto incurável, permanente e irreversível, concluindo que o mesmo
encontra-se total e permanentemente incapacitado para qualquer tipo de atividade laboral (fls.
139). Contudo, asseverou a necessidade de assistência de terceiros somente em relação a
algumas atividades (resposta ao quesito nº 15 do INSS - fls. 141). Em laudo complementar a fls.
166, datado de 1º/2/17, enfatizou o expert que "o periciando é capaz de praticar atividades como
tomar banho, vestir-se, alimentar-se, porém, depende de terceiros para sair de casa (por exemplo
ir ao médico, banco, etc...)".
III- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 256, "Portanto, verifica-se
que o autor (...) não satisfaz todos os requisitos necessários à concessão do acréscimo de 25%
na aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, ele não é um dependente permanente de
terceiros e consegue realizar algumas atividades sem ajuda de ninguém".
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise do recurso adesivo do
requerente.
V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282340 - 0040430-
52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Juros moratóriossão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por
força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada
em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão a parte autora.
Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser
observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da
responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano
e do nexo de causalidade.
O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa
simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e
socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-
dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo.
In casu, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada
conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n.
8.213/1991.
O conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente de inúmeros
fatores que vão além do universo da medicina.
Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o
dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade,
amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua
existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de
benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas
pelos contribuintes.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais,
em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida
neste caso.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 -
Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANO S MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por dano s morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral , bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
Dessa forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento, a
humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente
provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o caso em tela se enquadrana hipótese de
sucumbência recíproca.
A parte autora pretende, nesta ação, dois bens jurídicos: a) um benefício previdenciário por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que os males
alegados impedem o exercício de atividade laborativa; b) condenação do INSS a pagar danos
morais.
Ora! Julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar danos morais, nada mais
razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de
advogado por ambas as partes, ex vi legis.
Por conseguinte, do ponto de vista patrimonial também houve perda relevante da parte autora.
Logo, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço das apelações e lhes dou parcial provimento para, nos termos da
fundamentação desta decisão, alterar a DIB da aposentadoria por invalidez; ajustar os
consectários legais e estabelecer os honorários de advogado na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%
PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE
DE TERCEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez da parte
autora estão cumpridos e não foram impugnados nas razões daapelação autárquica.
- Termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da indevida cessação do auxílio-doença.
Precedentes do STJ.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefícioem período concomitante ao que
permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, a matéria é objeto
do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra
pendente de apreciação na Corte Superior.
- Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na
apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
- Quanto ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, ele é devido ao beneficiário
de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- No caso em análise, a perícia médica judicial apontou a necessidade de ajuda permanente de
terceira pessoa, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso,
sendo devida, portanto, a concessão do adicional.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Juros moratóriossão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por
força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada
em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão a parte
autora.Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser
observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da
responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano
e do nexo de causalidade.A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está
patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro
público. Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente
porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de
incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora,
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
