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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0036070-11.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao mérito do recurso interposto, destaco que não houve insurgência das partes em relação ao benefício concedido no processado, razão pela qual tal questão está acobertada pela coisa julgada. 3. Quanto ao mérito recursal, razão não lhe assiste. O termo inicial deverá ser mantido consoante constou da r. sentença de primeiro grau, tendo em vista que, conforme bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, a incapacidade permanente do requerente somente foi comprovada em sede judicial, não tendo sido observada qualquer insurgência anterior da parte autora com relação ao auxílio-doença que percebia até então, não se justificando, assim, a retroação da DIB requerida. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198963 - 0036070-11.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036070-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036070-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:RENATO JOSE CARVALHO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011926620148260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao mérito do recurso interposto, destaco que não houve insurgência das partes em relação ao benefício concedido no processado, razão pela qual tal questão está acobertada pela coisa julgada.
3. Quanto ao mérito recursal, razão não lhe assiste. O termo inicial deverá ser mantido consoante constou da r. sentença de primeiro grau, tendo em vista que, conforme bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, a incapacidade permanente do requerente somente foi comprovada em sede judicial, não tendo sido observada qualquer insurgência anterior da parte autora com relação ao auxílio-doença que percebia até então, não se justificando, assim, a retroação da DIB requerida.
4. Apelação da parte autora improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:17:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036070-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036070-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:RENATO JOSE CARVALHO
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011926620148260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.


A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, condenando o INSS a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores, desde o ajuizamento da ação, descontando-se eventuais valores já pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente no período, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. Determinou que os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil/1973). Condenou, também, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme precedentes jurisprudenciais (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando, em apertada síntese, a fixação do termo inicial do beneficio em 2002, observando-se a prescrição quinquenal.


Alterada a parte dispositiva da r. sentença, em razão de erro material (fls. 84).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidas.


No que se refere ao mérito do recurso interposto, destaco que não houve insurgência das partes em relação ao benefício concedido no processado, razão pela qual tal questão está acobertada pela coisa julgada.


Quanto ao mérito recursal, razão não lhe assiste. O termo inicial deverá ser mantido consoante constou da r. sentença de primeiro grau, tendo em vista que, conforme bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, a incapacidade permanente do requerente somente foi comprovada em sede judicial, não tendo sido observada qualquer insurgência anterior da parte autora com relação ao auxílio-doença que percebia até então, não se justificando a retroação requerida.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos acima consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:17:44



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