Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2008193 / SP
0031736-02.2014.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- A perícia médica judicial atestou que o autor estava total e permanentemente incapacitado
para atividades laborais, em razão de hepatopatia grave, varizes de esôfago, diabetes insulino
dependente de difícil controle.
- O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica
prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo
benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Nesse passo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deverá ser fixado no dia
imediatamente ao da cessação do auxílio-doença (DIB em 1/6/2012), por estar em consonância
com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
