
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora, conhecer da apelação da autarquia e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041662-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a constatação da incapacidade laborativa (20/12/2010), com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, o advogado da parte autora apenas requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% das verbas vencidas.
A autarquia, por sua vez, requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial, bem como requer os descontos do período em que a autora auferiu remuneração.
Contrarrazões apresentadas apenas pela autora.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Tendo em vista que o pedido contido na apelação da autora é requerimento de interesse exclusivo do advogado, foi determinado que o apelante providenciasse o recolhimento de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do Novo CPC).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da apelação da parte autora.
Nos termos do art. 1.007 do Novo CPC: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No caso, observo que o apelante (advogado da parte autora) não comprovou essa exigência, padecendo este recurso, portanto, de um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja: preparo recursal.
A propósito, trago à colação os v. acórdãos (g. n.):
Frise-se, por oportuno, que a concessão de justiça gratuita à parte autora não se estende aos patronos.
Primeiramente, estabeleça-se que o nosso sistema processual proíbe o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 78 do CPC), não existindo dispositivo legal a autorizar o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste, exclusivamente ao advogado, como os honorários advocatícios.
Assim, ao recorrer em nome próprio, como terceiro prejudicado, competia ao apelante recolher o preparo do recurso, por não ser beneficiário da justiça gratuita concedida à autora da demanda.
Confira-se a respeito:
O despacho de f. 478 determinou que em 5 (cinco) dias o advogado apelante efetuasse o preparo do presente recurso sob pena de conhecimento, contudo o mesmo quedou-se inerte.
Assim, aplica-se ao caso a pena de deserção, eis que, devidamente intimado, o advogado não supriu a irregularidade apontada, em afronta ao artigo 1.007, § 2º do CPC em vigor.
Inadmissível, assim, a apelação do advogado da parte autora.
Por outro lado, conheço da apelação do INSS, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos descontos no benefício do período em que a autora trabalhou, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 26/5/2015, a autora, costureira, nascida em 1973, estava total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, em razão de quadro de tremor ortostático primário (f. 366/382).
Fixou a DII em 20/12/2010 (item 17 - f. 374).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia (NB 544.198.560-3), o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa (DIB em 6/3/2011), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Colhe-se do CNIS que a autora manteve vínculo empregatício de 20/12/2010 a 9/2011 (f. 460).
Cabe destacar que, pessoalmente, entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.
Sobre essa questão, ressalto que frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que respaldam o meu entendimento acerca do tema (AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016; AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016), cogitei voltar a aplicá-lo integralmente mas, após melhor reflexão, passei a entender que o segurado teria direito às diferenças entre o valor de sua remuneração relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade a que faz jus, caso este último seja de quantia superior.
De toda forma, esse posicionamento não foi recepcionado pela Egrégia Nona Turma, de maneira que permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, não conheço da apelação da autora; conheço da apelação da autarquia e lhe dou parcial provimento, para fixar a DIB em 6/3/2011.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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