
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000996-21.2014.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de manutenção de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (08/08/2014), até a data anterior à implantação administrativa do benefício (03/09/2014). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 06/2011, bem como a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000996-21.2014.4.03.6003/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o recurso.
Extrato do CNIS informa a concessão de auxílios-doença, em nome da parte autora, de 12/07/2011 a 27/02/2014 e de 02/09/2014 a 03/09/2014, quando houve a conversão em aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/09/2014.
O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início aos 26 anos de idade da parte autora (ou seja, em 2000), com piora em 2011.
Portanto, observe-se que foi concedido inicialmente o benefício de auxílio-doença a fim de se verificar a possibilidade de eventual readaptação ou reabilitação profissional da parte autora, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. E a incapacidade total e permanente só foi comprovada com a realização da perícia médica judicial nos presentes autos.
Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 547.116.552-3 (28/02/2014 - fls. 181), momento em que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Neste sentido, verbis:
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 28/02/2014 e DCB em 03/09/2014.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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