Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100804-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (14/02/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o
valor da condenação e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à
requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão
recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia e a proibição de reformatio in pejus.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100804-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCIA DE FATIMA GONCALVES PULZATTO
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5100804-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCIA DE FATIMA GONCALVES PULZATTO
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(22/05/2017).
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data da
cessação administrativa (13/02/2011) e a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5100804-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCIA DE FATIMA GONCALVES PULZATTO
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a parte autora se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o
mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Extrato do CNIS demonstra a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de
13/12/2010 a 13/02/2011.
O laudo judicial atesta a incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 12/2010,
conforme documentos médicos apresentados.
Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à
cessação do auxílio-doença (14/02/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o
valor da condenação e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à
requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão
recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia e a proibição de reformatio in pejus.
Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu
contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois
incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORATIVA.
DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido da
possibilidade de o INSS descontar valores relativos ao período em que houve exercício de
atividade laborativa, porquanto incompatível com a percepção do benefício por incapacidade.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.606.539/SP, Min. Herman Benjamin, STJ, 2ª Turma, j. 23/08/2016, DJe 13/09/2016).
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em
que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei
é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- Considerando que à época do requerimento administrativo (22/5/15), a parte autora efetuou
recolhimentos decorrentes de atividade remunerada, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao
fixação do termo inicial do benefício após a cessação das contribuições, motivo pelo qual a R.
sentença não merece reforma.
III- Apelação improvida.
(AC 00017119820174039999, Des. Fed. Newton De Lucca, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1, 03/04/2017).
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.
As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar o termo inicial, na forma
da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 14/02/2011.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (14/02/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o
valor da condenação e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à
requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão
recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia e a proibição de reformatio in pejus.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
