
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 14/08/2018 14:46:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023642-36.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Proferida sentença, em 15/03/2011, que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação. Concedeu a tutela antecipada.
Em grau recursal, contudo, esta E. Corte deu parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial.
Sobreveio nova sentença, que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (03/12/2006).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo a alteração do termo inicial para 2016, com o consequente desconto das parcelas que vêm sendo pagas a título de tutela antecipada desde 2011. Afirmou, ainda, que a parte autora exerceu atividade remunerada até 05/2011, sendo possível concluir que, ao menos até esta data, não estava incapaz para o trabalho.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 14/08/2018 14:46:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023642-36.2012.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta e. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar a apelação.
Quanto ao termo inicial, observo que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 23/07/2004 a 03/12/2006. Conforme laudo da perícia administrativa, verifica-se que o mencionado benefício foi concedido em razão de diagnóstico de "outros transtornos de discos intervertebrais" (fls. 53).
A parte autora ajuizou a demanda em 29/02/2008 e instruiu a inicial com documentos médicos, expedidos entre os anos de 2004 a 2007, atestando artrose acrômio clavicular, síndrome do impacto, espondiloartrose lombar, hérnia discal em L4-L5 e tendinopatia do supra espinhal direito.
O laudo pericial atesta a incapacidade total e permanente da parte autora, devido a artrose e tendinite no ombro direito, bem como artrose e hérnia de disco na região lombar da coluna. Fixou o termo inicial da incapacidade em abril de 2016, conforme laudos radiológicos apresentados.
Neste caso, muito embora a perícia judicial tenha atestado a incapacidade apenas a partir de 2016, os documentos médicos demonstram que a parte autora já sofria das enfermidades incapacitantes desde o ano de 2004, pelo menos, tendo inclusive recebido auxílio-doença em razão das mesmas patologias.
Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, a partir de 03/12/2006 (data da cessação do auxílio-doença). Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 14/08/2018 14:46:07 |
