D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para que os honorários advocatícios incidam sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000662-49.2012.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (14/05/2011). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Alega o INSS que a DIB deve ser a data da juntada do laudo pericial, bem como pugna pela redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000662-49.2012.4.03.6005/MS
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Quanto ao termo inicial, não há como adotar a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que os honorários advocatícios incidam sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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