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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TRF3. 0000662-49.2012.4...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Quanto ao termo inicial, não há como adotar a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 2. Honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168799 - 0000662-49.2012.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000662-49.2012.4.03.6005/MS
2012.60.05.000662-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEONARDO SICILIANO PAVONE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO:MS009883 TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES (Int.Pessoal)
No. ORIG.:00006624920124036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Quanto ao termo inicial, não há como adotar a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
2. Honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS para que os honorários advocatícios incidam sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 15:04:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000662-49.2012.4.03.6005/MS
2012.60.05.000662-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEONARDO SICILIANO PAVONE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO:MS009883 TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES (Int.Pessoal)
No. ORIG.:00006624920124036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (14/05/2011). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Alega o INSS que a DIB deve ser a data da juntada do laudo pericial, bem como pugna pela redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000662-49.2012.4.03.6005/MS
2012.60.05.000662-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEONARDO SICILIANO PAVONE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO:MS009883 TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES (Int.Pessoal)
No. ORIG.:00006624920124036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Quanto ao termo inicial, não há como adotar a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que os honorários advocatícios incidam sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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