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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 0018242-65.2017.4.03.99...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. - A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença. - O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou. - Considerada a percepção de auxílio-doença até 30/4/2015 em razão das mesmas doenças apontadas na perícia, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do referido auxílio-doença. Precedentes do STJ. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247178 - 0018242-65.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018242-65.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018242-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOAO BATISTA EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10063255420158260161 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Considerada a percepção de auxílio-doença até 30/4/2015 em razão das mesmas doenças apontadas na perícia, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do referido auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 29/08/2017 18:06:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018242-65.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018242-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOAO BATISTA EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10063255420158260161 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, com o adicional de 25%, desde 2/12/2015, com os consectários legais.

Decisão não submetida ao reexame necessário.

Em suas razões, o autor exora a retroação da DIB para a data da indevida cessação do auxílio-doença (30/4/2015).

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.

De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 2/12/2015, o autor, nascido em 1956, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de sequelas neurológicas importantes e definitivas em razão de acidente vascular cerebral, necessitando de acompanhamento permanente de outra pessoa (f. 109/114).

O perito não fixou a DII. Contudo, o documento médico de f. 16 revela que o autor havia sofrido um novo AVC (CID I64) em setembro de 2014.

Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.

Confira-se (g.n):


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)

Considerada a percepção de auxílio-doença até 30/4/2015 em razão das mesmas doenças apontadas na perícia, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do referido auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência dominante.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)

Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento apelação, para fixar a DIB no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/08/2017 18:06:34



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