D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018242-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, com o adicional de 25%, desde 2/12/2015, com os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, o autor exora a retroação da DIB para a data da indevida cessação do auxílio-doença (30/4/2015).
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 2/12/2015, o autor, nascido em 1956, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de sequelas neurológicas importantes e definitivas em razão de acidente vascular cerebral, necessitando de acompanhamento permanente de outra pessoa (f. 109/114).
O perito não fixou a DII. Contudo, o documento médico de f. 16 revela que o autor havia sofrido um novo AVC (CID I64) em setembro de 2014.
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Considerada a percepção de auxílio-doença até 30/4/2015 em razão das mesmas doenças apontadas na perícia, o termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do referido auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento apelação, para fixar a DIB no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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