Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036532-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO
PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, e ao acréscimo de 25% na
aposentadoria, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- À míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedentes do STJ.
- O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- O laudo pericial concluiu que o autor está total e permanentemente incapacitado para atividades
laborais e inclusive para a vida independente. Adicional devido.
- Apelação do autor conhecida e provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5036532-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO ROGERIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5036532-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO ROGERIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial (29/5/2017),
discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, o autor requer a retroação da DIB para a data da concessão administrativa
do auxílio-doença (12/2/2015), bem como alega fazer jus ao acréscimo de 25% previsto no artigo
45 da LBPS.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5036532-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO ROGERIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, e ao acréscimo de 25%, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 11/11/2016, atestou que o autor, nascido em
1967, eletricista, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador
de infarto medular com paraplegia de membros inferiores e bexiga neuropática.
O perito fixou a DII em janeiro de 2015.
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Assim, à míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento firmado
sob o regime do art. 543-C do CPC pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.369.165/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 06/03/2014).
Cabe destacar que a matéria está inclusive sumulada pela e. Primeira Seção do STJ, nos
seguintes termos: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida" (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Passo à análise do adicional de 25% sobre o benefício da aposentadoria por invalidez.
O adicional é exclusivo da aposentadoria por invalidez e está disciplinado pelo artigo 45 da Lei n.
8.213/91 (g.n.):
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Esse acréscimo somente é devido em casos específicos, nos quais o beneficiário depende da
assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor encontra-se total e
permanentemente incapacitado para atividades laborais, bem como para a vida independente.
Nesse passo, o autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez.
Neste sentido os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ADICIONAL DE 25% - ART. 45, DA
LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA -
DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO
MONETÁRIA. I-À época da concessão da aposentadoria por invalidez já necessitava o autor da
assistência permanente de outra pessoa, preenchendo, portanto, o pressuposto estatuído no art.
45 da Lei nº 8.213/91 razão pela qual faz jus às diferenças devidas entre a data da concessão do
benefício e a data da concessão do adicional em tela. II-A correção monetária incide sobre as
prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª
Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de
23.10.2001 e Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. III- Os
juros moratórios devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à
citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual. Será
observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa
de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, incidindo tais juros até a data da conta de liquidação, caso o precatório seja pago no
prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88. (AI-aGr 492779 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de
3.3.2006; p. 76). IV-A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à 15% sobre
prestações vencidas até a data em que foi proferida a rua sentença recorrida, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação. V- Remessa Oficial e Apelação do réu
parcialmente providas (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1047389 Processo: 2005.03.99.032813-9 UF:
SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento:15/05/2007 Fonte: DJU
DATA:06/06/2007 PÁGINA: 533 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Em relação à
comprovação do requisito incapacidade, o laudo médico-pericial, atestou a devida incapacidade
para as atividades laborais, necessitando de auxílio permanente de terceiros para suas atividades
pessoais diárias (quesito 6, fl. 36, respondido fl. 55), tendo em vista que a parte Autora é
portadora de "retardo mental leve e transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos".
Logo, o quadro diagnosticado mostra-se condizente com o benefício de aposentadoria por
invalidez, com acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213. 2. O termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo em 09.12.2004,
acrescido do abono anual, nos termos do artigo 40, da Lei nº 8.213/91. 3. O juiz não está adstrito
a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 4. Das alegações trazidas no presente, salta
evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade,
externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la
alterada. 5. Agravo legal não provido." (TRF3 - AC 00042528520094039999, Relator
Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 18/06/2010)
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para fixar a DIB na data da
citação e considerar devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO
PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, e ao acréscimo de 25% na
aposentadoria, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- À míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedentes do STJ.
- O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
- O laudo pericial concluiu que o autor está total e permanentemente incapacitado para atividades
laborais e inclusive para a vida independente. Adicional devido.
- Apelação do autor conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
