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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0005863-97.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:36:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença. - Não obstante ter a parte autora apresentado requerimento administrativo em 27/11/2007, observa-se que o ajuizamento desta ação somente ocorreu em 15/06/2009, quando decorridos quase dois anos. - Entendo não ser razoável a fixação da DIB na data daquele requerimento, já que é bem provável ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946989 - 0005863-97.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005863-97.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.005863-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:BRAZILIANO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP097726 JOSE LUIZ MARTINS COELHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00033-6 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença concedido pela r. sentença.
- Não obstante ter a parte autora apresentado requerimento administrativo em 27/11/2007, observa-se que o ajuizamento desta ação somente ocorreu em 15/06/2009, quando decorridos quase dois anos.
- Entendo não ser razoável a fixação da DIB na data daquele requerimento, já que é bem provável ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 28/03/2017 18:33:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005863-97.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.005863-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:BRAZILIANO GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP097726 JOSE LUIZ MARTINS COELHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:09.00.00033-6 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a juntada do laudo pericial (5/11/2015), com os consectários legais, mantida a tutela provisória anteriormente deferida.

Decisão não submetida ao reexame necessário.

Em suas razões, a autora exora a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo (27/11/2007).

Contrarrazões não apresentadas.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.

De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 17/9/2015, o autor, nascido em 1945, estava parcial e permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, em razão de lesão do manguito rotador (f. 317/323).

Em relação à DII, o perito não soube precisar uma data, mas afirmou que a lesão ficou comprovada em 26/06/2010, por meio do exame de ressonância (itens 5/6 - f. 320).

Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.

Confira-se (g.n):


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)

Não obstante ter a parte autora apresentado requerimento administrativo em 27/11/2007, observa-se que o ajuizamento desta ação somente ocorreu em 15/06/2009, quando decorridos quase dois anos.

Portanto, entendo não ser razoável a fixação da DIB na data daquele requerimento, já que é bem provável ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.

O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.

Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.

Seria necessário, portanto, a formulação de postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade contemporânea ao ajuizamento da ação para que a autarquia previdenciária tivesse ciência da nova realidade fática e dela pudesse se pronunciar.

Portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação (DIB em 28/07/2009 - f. 63), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.

A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos da Lei n. 8.213/91, observada a redação vigente à época da concessão e os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a DIB na citação.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/03/2017 18:33:08



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