D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 28/03/2017 18:33:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005863-97.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a juntada do laudo pericial (5/11/2015), com os consectários legais, mantida a tutela provisória anteriormente deferida.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autora exora a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo (27/11/2007).
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 17/9/2015, o autor, nascido em 1945, estava parcial e permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, em razão de lesão do manguito rotador (f. 317/323).
Em relação à DII, o perito não soube precisar uma data, mas afirmou que a lesão ficou comprovada em 26/06/2010, por meio do exame de ressonância (itens 5/6 - f. 320).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Não obstante ter a parte autora apresentado requerimento administrativo em 27/11/2007, observa-se que o ajuizamento desta ação somente ocorreu em 15/06/2009, quando decorridos quase dois anos.
Portanto, entendo não ser razoável a fixação da DIB na data daquele requerimento, já que é bem provável ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário.
O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
Seria necessário, portanto, a formulação de postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade contemporânea ao ajuizamento da ação para que a autarquia previdenciária tivesse ciência da nova realidade fática e dela pudesse se pronunciar.
Portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação (DIB em 28/07/2009 - f. 63), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos da Lei n. 8.213/91, observada a redação vigente à época da concessão e os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a DIB na citação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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