
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040191-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (23/06/2010). Fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, requerendo a alteração do termo inicial para a data da cessação administrativa, em 28/01/2009, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
A autarquia, alegando que o autor recebeu auxílio-doença de 27/01/2008 até 13/12/2010, quando foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que deve ser reconhecido o direito de compensar os valores recebidos pelo requerente na via administrativa.
Foi facultado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, sendo que o autor manifestou-se pela manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
Determinado o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 236).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040191-82.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, as partes se insurgem apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar os recursos.
No caso dos autos, muito embora a parte autora afirme que houve a cessação do auxílio-doença em 28/01/2009, as consultas ao sistema Dataprev e os extratos CNIS juntados aos autos informam que, na verdade, o auxílio-doença foi cessado apenas em 30/08/2010.
Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (30/03/2009 - fls. 58v), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor da condenação, até a sentença, e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial ao requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial, e dou provimento à apelação da autarquia, para autorizar a compensação dos valores recebidos administrativamente, na forma da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 30/03/2009 e DCB em 12/12/2010 (data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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