D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021420-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação em 16/5/15, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 14). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida antecipação dos efeitos da tutela (fls. 32 e vº).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez à autora desde a data da cessação administrativa do auxílio doença, em 16/5/15. Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC/15 e Súmula nº 111, do C. STJ. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo:
- a alteração do termo inicial do benefício para que seja fixada na data do laudo pericial, em 20/6/16, por haver o Sr. Perito atestado a ausência de elementos clínicos e documentais mais detalhados, não podendo presumir o início da incapacidade na data em que a autora deixou de trabalhar e
- a aplicação do critério de correção monetária e juros moratórios previsto na Lei nº 11.960/09, relativo às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição do precatório, até o julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021420-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O esculápio encarregado do exame, na perícia judicial realizada em 7/6/16, conforme parecer técnico elaborado em 20/6/16 (fls. 53/64), constatou haver incapacidade total e permanente da autora para as atividades laborativas, em função de alterações degenerativas da coluna lombar, já submetida a tratamento cirúrgico, bem como em função do diagnóstico de fibromialgia e depressão, levando-se em consideração a idade, grau de instrução e histórico laboral. Estabeleceu o início da incapacidade em outubro/14.
O compulsar dos autos revela que se encontra acostado aos autos, relatório médico, datado de 5/10/14 (fls. 19), atestando que a autora, de 56 anos, foi submetida à cirurgia da coluna lombar - artrodese de coluna com instrumental - em razão de ser portadora de discopatia degenerativa com estenose de canal, com prognóstico de consolidação em 6 meses, havendo a orientação para permanecer afastada de suas atividades profissionais por tempo indeterminado.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 16/5/15, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, in verbis:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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