Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001919-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação, uma vez
que a autarquia impugnou os tópicos abordados na R. sentença.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir
da citação, uma vez que a incapacidade laborativa é posterior ao requerimento administrativo
(formulado em 2011), mantenho-o a partir da perícia médica (3/3/15), à míngua de recurso da
parte autora nesse sentido e sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in
pejus.
IV-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001919-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PIVETA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001919-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO PIVETA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação ajuizada em
face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (6/5/11).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da
perícia médica (3/3/15 – fls. 83/87), com incidência de correção monetária desde o vencimento de
cada parcela e de juros moratórios a contar da citação nos termos da Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para conceder a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial aos autos;
- a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da lei nº 11.960/09 e
- a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença.
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo (6/5/11);
- a incidência da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal no
momento da execução do julgado e
- a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, nas quais alega preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade por
não ter impugnado o conteúdo da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001919-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO PIVETA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No que tange à apelação do
INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros moratórios, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no recurso de
apelação, uma vez que a autarquia impugnou os tópicos abordados na R. sentença.
Passo à análise do mérito.
Na perícia médica de fls. 84/88, atestou o esculápio encarregado do exame que a parte autora
encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 24/9/12 (data do
relatório médico).
Não obstante a parte autora tenha formulado requerimento administrativo em 2011, os
documentos acostados aos autos e a perícia médica indicam que a parte autora encontrava-se
incapacitada a partir de 24/9/12, motivo pelo qual o termo inicial do benefício deve ser fixado a
partir da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da presente ação.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para explicitar a base de cálculo da
verba honorária na forma acima indicada e dou parcial provimento ao recurso adesivo parte
autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no recurso de apelação, uma vez
que a autarquia impugnou os tópicos abordados na R. sentença.
III- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir
da citação, uma vez que a incapacidade laborativa é posterior ao requerimento administrativo
(formulado em 2011), mantenho-o a partir da perícia médica (3/3/15), à míngua de recurso da
parte autora nesse sentido e sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in
pejus.
IV-A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e , no mérito, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
