
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, e não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018239-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "a partir do requerimento administrativo, ou seja, em 10/03/2016" (fls. 10). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência antecipada (fls. 24/27).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o auxilio doença, a partir do requerimento administrativo (10/3/16 - fls. 22/23), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com início a partir da data da sentença (3/10/16). Determinou, ainda, o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária, desde as respectivas competências, com a incidência, "após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425" (fls. 94/95). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (art. 85, §2º, do CPC/15). Ratificou a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório.
Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária e juros moratórios, e, no caso de desprovimento do recurso, que a alíquota de honorários de sucumbência seja objeto de majoração em grau mínimo, respeitados os limites fixados no §3º, do art. 85, do CPC/15.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo a alteração do termo inicial da aposentadoria por invalidez, para que seja fixado em 10/3/16, data do requerimento administrativo, consoante pleiteado na exordial e atestado na perícia judicial, vez que as doenças diagnosticadas são as mesmas da época do indeferimento administrativo do auxílio doença (fls. 23), bem como a majoração da verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data do julgamento.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018239-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida da apelação e do recurso adesivo da parte autora.
Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 16/6/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 40/51). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 59 anos e faxineira, é portadora de cervicalgia (CID M54.2), síndrome da compressão da artéria espinhal anterior (CID M47.0) e outros transtornos de discos cervical (CID M50.8), concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Estabeleceu o inicio da incapacidade em 10/3/16, com base em atestado médico, datado de 9/3/16, emitido por ortopedista solicitando o afastamento da demandante do trabalho, por tempo indeterminado, em razão do diagnóstico CID M50.8 e M47.0, patologias estas identificadas na perícia.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, consoante pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 23, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 10/3/16, motivo pelo qual o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora a título de tutela de urgência antecipada.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, em 10/3/16 (fls. 23), e não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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