Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5943632-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica em
recurso do INSS.
II- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, observa-se que o
primeiro requerimento administrativo foi formulado em 23/10/14 e o segundo pedido na esfera
administrativa em 25/3/15 (fls. 16/17 – id. 86858715 – págs. 1/2). No laudo pericial, cuja perícia
judicial foi realizada em 26/10/17, afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora
apresenta glaucoma de ângulo fechado em ambos os olhos, doença visual grave e irreversível,
impondo à paciente a condição de deficiente visual, concluindo pela sua incapacidade total e
definitiva, desde agosto/15, com base no relatório médico de fls. 19 dos autos (id. 86858715 –
pág. 3), datado de 26/8/15, em que se atestou ser portadora de "glaucoma avançado em ambos
os olhos. Já fez cirurgia antiglaucomatosa em olho direito e está em programação cirúrgica de
olho esquerdo. Apresenta também catarata em olho direito e perda de campo visual superior em
ambos os olhos". Dessa forma, o benefício deve ser concedido somente a partir daquela data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(26/8/15).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
“Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5943632-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL SOTO TORO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5943632-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL SOTO TORO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 8/3/17 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do primeiro requerimento
administrativo formulado em 23/10/14. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 21/6/18, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez "a contar do requerimento administrativo (23/10/14)" (fls. 165 – id.
86858802 – pág. 2), cuja cessação dependerá de constatação da plena capacidade laborativa da
segurada, em perícia do INSS. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de
correção monetária, desde as respectivas competências, pelo INPC ao invés do IGP-DI, e juros
moratórios a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, de forma decrescente até a data da inscrição do precatório ou requisição de
pequeno valor (RE nº 579.431/RS, Tema nº 96, C. STF). Os honorários advocatícios serão
arbitrados em fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/15). Isentou o réu da
condenação em custas processuais. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício, para que se dê a partir de 26/8/15, consoante relatório
médico acostado aos autos e início da incapacidade estabelecido na perícia judicial e
- a incidência da correção monetária com observância do previsto na Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5943632-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL SOTO TORO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de analisar o mérito à míngua de impugnação específica em recurso do INSS.
Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento
do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, observo que o primeiro requerimento administrativo foi formulado em 23/10/14
e o segundo pedido na esfera administrativa em 25/3/15 (fls. 16/17 – id. 86858715 – págs. 1/2).
No laudo pericial, cuja perícia judicial foi realizada em 26/10/17, afirmou o esculápio encarregado
do exame, que a autora apresenta glaucoma de ângulo fechado em ambos os olhos, doença
visual grave e irreversível, impondo à paciente a condição de deficiente visual, concluindo pela
sua incapacidade total e definitiva, desde agosto/15, com base no relatório médico de fls. 19 dos
autos (id. 86858715 – pág. 3), datado de 26/8/15, em que se atestou ser portadora de "glaucoma
avançado em ambos os olhos. Já fez cirurgia antiglaucomatosa em olho direito e está em
programação cirúrgica de olho esquerdo. Apresenta também catarata em olho direito e perda de
campo visual superior em ambos os olhos". Dessa forma, o benefício deve ser concedido
somente a partir daquela data (26/8/15).
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício
em 26/8/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica em
recurso do INSS.
II- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o
livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, observa-se que o
primeiro requerimento administrativo foi formulado em 23/10/14 e o segundo pedido na esfera
administrativa em 25/3/15 (fls. 16/17 – id. 86858715 – págs. 1/2). No laudo pericial, cuja perícia
judicial foi realizada em 26/10/17, afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora
apresenta glaucoma de ângulo fechado em ambos os olhos, doença visual grave e irreversível,
impondo à paciente a condição de deficiente visual, concluindo pela sua incapacidade total e
definitiva, desde agosto/15, com base no relatório médico de fls. 19 dos autos (id. 86858715 –
pág. 3), datado de 26/8/15, em que se atestou ser portadora de "glaucoma avançado em ambos
os olhos. Já fez cirurgia antiglaucomatosa em olho direito e está em programação cirúrgica de
olho esquerdo. Apresenta também catarata em olho direito e perda de campo visual superior em
ambos os olhos". Dessa forma, o benefício deve ser concedido somente a partir daquela data
(26/8/15).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
“Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
