
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024123-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data apontada pelo perito (01/08/2013). Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo a alteração do termo inicial do benefício. Afirma que a parte autora exerceu atividade laborativa e também recebeu auxílio-doença, concedido administrativamente, após o termo inicial fixado na sentença.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024123-23.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, a autarquia se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o recurso.
Observo que a parte autora recebeu auxílios-doença, concedidos na esfera administrativa, nos períodos de 12/03/2013 a 11/06/2013 e de 19/10/2013 a 01/12/2014.
Ademais, manteve vínculo empregatício até 10/2013, conforme extrato do CNIS juntado pelo INSS a fls. 139.
O perito judicial atestou a incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de agosto de 2013.
Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data apontada pelo perito, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:
Confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação, para autorizar a compensação dos valores pagos administrativamente, bem como o desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 01/08/2013. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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