
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022038-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo (23/6/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade laborativa (janeiro de 2016), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022038-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.
No laudo pericial de fls. 81/87, datado de 11/10/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 21/9/58, trabalhador rural, "Refere que há 2 anos, começou a apresentar falta de ar, cansaço e desmaios, ocasião em que procurou atendimento médico sendo solicitado exames complementares e constatado que o Autor é portador de 'Cardiopatia Chagásica', desde então iniciou tratamento medicamentoso" (fls. 82). Concluiu que "o periciando é portador de cardiopatia chagásica com sinais clínicos de insuficiência cardíaca congestiva, portanto existe incapacidade total, multiprofissional e permanente" (fls. 83). Fixou a data de início da incapacidade em 8/1/16, data do atestado médico juntado a fls. 88.
Conforme documento de fls. 23, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 23/6/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. Cumpre ressaltar que, não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 8/1/16, os demais documentos médicos trazidos aos autos, como o atestado médico de fls. 21, datado de setembro de 2015, bem como as informações prestadas pelo demandante durante a perícia médica, comprovam que o mesmo, na data do requerimento administrativo, já se encontrava doente, apresentando significativa dificuldade para exercer sua atividade laborativa habitual como trabalhador rural, considerando-se a doença incapacitante (cardiopatia) e sua idade avançada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 23/6/15.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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