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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0026437-39.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I- No laudo pericial de fls. 89/90, afirmou o Sr. Perito que a parte autora, nascida em 22/2/56, auxiliar de lavanderia, é portadora de lombalgia crônica, espondilodiscoartrose, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtorno de discos lombares e de outros discos com mielopatia, artrose, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que a incapacidade total e permanente para o trabalho desde dezembro de 2011. II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (10/5/13), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. III- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261752 - 0026437-39.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026437-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026437-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA HELENA DE ALMEIDA ARRUDA
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00196-6 1 Vr MAIRINQUE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No laudo pericial de fls. 89/90, afirmou o Sr. Perito que a parte autora, nascida em 22/2/56, auxiliar de lavanderia, é portadora de lombalgia crônica, espondilodiscoartrose, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtorno de discos lombares e de outros discos com mielopatia, artrose, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que a incapacidade total e permanente para o trabalho desde dezembro de 2011.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (10/5/13), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
III- Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/10/2017 16:03:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026437-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026437-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA HELENA DE ALMEIDA ARRUDA
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00196-6 1 Vr MAIRINQUE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (10/5/13).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (8/8/16), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:

- a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio doença administrativamente.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026437-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026437-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA HELENA DE ALMEIDA ARRUDA
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00196-6 1 Vr MAIRINQUE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.

No laudo pericial de fls. 89/90, afirmou o Sr. Perito que a parte autora, nascida em 22/2/56, auxiliar de lavanderia, é portadora de lombalgia crônica, espondilodiscoartrose, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtorno de discos lombares e de outros discos com mielopatia, artrose, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que a incapacidade total e permanente para o trabalho desde dezembro de 2011.

Nestes termos, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (10/5/13), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio doença administrativamente, em 10/5/13.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/10/2017 16:03:32



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