
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032976-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (14/12/12).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data da suspensão do auxílio doença administrativamente, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que o perito judicial não foi capaz de precisar a data de início da incapacidade laborativa, portanto, não há comprovação nos autos de que a cessação do benefício pelo INSS em dezembro de 2012 tenha sido ilegal;
- que os extratos em anexo comprovam que a autora voltou a exercer atividades laborativas após a cessação administrativa do auxílio doença, em dezembro de 2012 e
- nestes termos, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032976-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da concessão da aposentadoria por invalidez, à mingua de impugnação específica.
No laudo pericial de fls. 117/139, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 24/11/62, empregada doméstica, é portadora de artrite reumatoide e artrose em quadril esquerdo, apresentando sintomatologia dolorosa em ombros, cotovelos, mãos, joelhos e quadril, com piora à esquerda e dificuldade para caminhar devido à dor, concluindo, assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não soube precisar a data de início da incapacidade laborativa, por falta de dados.
Cumpre observar que, conforme a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebeu auxílio doença no período de 11/7/12 a 14/12/12, voltando a efetuar recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, até março de 2015, tendo, ainda, recolhido de agosto/15 a novembro/15, e passou a receber auxílio doença de 9/11/15 a 28/2/17.
Nestes termos, após a cessação do auxílio doença em dezembro de 2012, a parte autora retornou ao trabalho, permanecendo até novembro de 2015, quando lhe foi concedido novo auxílio doença. Observo, ainda, que não há nos autos qualquer documento médico apto a comprovar que a demandante permaneceu incapacitada após dezembro de 2012 até o início do auxílio doença concedido em 2015.
Assim, tendo em vista não ter ficado comprovado que a demandante permaneceu incapacitada após a cessação do auxílio doença NB 552.244.987-6, em 14/12/12, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir da data da implantação do auxílio doença NB 612.451.203-7, em 9/11/15, quando a autora apresentou-se incapacitada para o trabalho.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da concessão do auxílio doença NB 612.451.203-7, em 9/11/15, devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de auxílio doença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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