Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006238-10.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (28/3/16), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
III- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006238-10.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REGIS BAPTISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDER LUIZ DELVECHIO JUNIOR - SP216517-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006238-10.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REGIS BAPTISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDER LUIZ DELVECHIO JUNIOR - SP216517-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (28/3/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da citação (27/10/17), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre
o valor da condenação. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio doença
administrativamente (28/3/16) ou, sucessivamente, a partir da data do requerimento
administrativo (18/11/16).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006238-10.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REGIS BAPTISTA DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial que o autor, nascido em 12/4/75, montador e pintor, “relatou que a partir de 1997,
passou a sentir fortes dores em região cervical, lombar, ombros e membros inferiores,
principalmente a direita e que essas dores foram piorando a ponto de não mais conseguir
desempenhar as suas funções. Foi submetido a cirurgia para a correção de hérnia discal lombar
em 2009, e com a recidiva da patologia, necessitou de nova intervenção em 01/2017 para a
correção da síntese. Refere fazer uso de medicação para o controle do quadro doloroso de forma
regular, e que no momento não realiza tratamento reabilitador”. Nesses termos, o autor é portador
de quadro sequelar de cirurgia para correção de hérnia discal lombar, concluindo que há
incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Fixou o
termo inicial da incapacidade em janeiro de 2017, data da segunda cirurgia.
Não obstante o Sr. Perito ter fixado a data de início da incapacidade laborativa em janeiro de
2017, quando da segunda cirurgia sofrida pelo autor, foram juntados aos autos diversos
documentos médicos comprovando a presença de incapacidade laborativa em data anterior,
como os laudos de ressonância magnética da coluna lombar, datados de 21/3/16 e 2/9/16, bem
como o atestado médico datado de 20/5/16, declarando que o demandante apresenta “protrusão
L4-L5 biforaminal extrusa L5-S1 Pfirmann V + listese grau I L5-S1, com indicação absoluta de
tratamento cirúrgico, tentando exaustivamente tratamento conservador com pouquíssima melhora
do quadro, com piora dos exames em relação RNM anterior, em programação de artrodese
lombar L4-L5-S1, com artrodese lombar L4-L5-S1, com radiculopatia residual, em uso contínuo
de Pregabalina, sem qualquer condição de trabalho, solicito 06 meses de afastamento para
tratamento cirúrgico”.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação
do auxílio doença (28/3/16), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data da
cessação do auxílio doença administrativamente, em 28/3/16.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (28/3/16), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
III- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
