Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005319-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/52,
costureira, é portadora de síndrome depressiva grave, fazendo uso contínuo de medicamentos,
concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou os sintomas tiveram
início em fevereiro de 2012, e que a incapacidade ocorreu em maio de 2012, em virtude do
agravamento da doença.
II- Assim, conforme a afirmação do Sr. Perito e pelos documentos médicos juntados aos autos,
observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença
(31/5/13). Assim, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data,
observando-se a prescrição quinquenal.
III- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005319-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DINA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005319-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DINA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo (1º/8/18), devendo as parcelas
vencidas ser acrescidas de correção monetária de acordo com o INPC, e juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
requerida.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio
doença administrativamente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005319-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DINA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS9334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação
específica.
No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/52,
costureira, é portadora de síndrome depressiva grave, fazendo uso contínuo de medicamentos,
concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou os sintomas tiveram
início em fevereiro de 2012, e que a incapacidade ocorreu em maio de 2012, em virtude do
agravamento da doença.
Assim, conforme a afirmação do Sr. Perito e pelos documentos médicos juntados aos autos,
observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença
(31/5/13). Assim, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data,
observando-se a prescrição quinquenal.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício no dia
imediatamente posterior ao da cessação do auxílio doença.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/52,
costureira, é portadora de síndrome depressiva grave, fazendo uso contínuo de medicamentos,
concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou os sintomas tiveram
início em fevereiro de 2012, e que a incapacidade ocorreu em maio de 2012, em virtude do
agravamento da doença.
II- Assim, conforme a afirmação do Sr. Perito e pelos documentos médicos juntados aos autos,
observa-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença
(31/5/13). Assim, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data,
observando-se a prescrição quinquenal.
III- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
