Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108424-70.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
24/11/55, costureira, é portadora de “Osteoartrite das mãos, Osteoartrose de coluna vertebral,
diabetes, Nefropatia Diabética, Glaucoma, Hipertensão Arterial, Depressão, doenças adquiridas,
crônicas, de início por volta de nove anos, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico
frequente sem indicação cirúrgica e que somadas levam a incapacidade total e definitiva, a partir
desta data e sem a necessidade de ajuda de terceiros”.
III- Assim, conforme a afirmação do Sr. Perito, de que as doenças tiveram início por volta de nove
anos, e pelos documentos médicos juntados aos autos, observa-se que a parte autora já se
encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/9/18). Assim, o benefício deve
ser concedido a partir do dia seguinte àquela data (1º/10/18|), tal como determinado na R.
sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108424-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LEMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108424-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LEMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir
da data da cessação do auxílio doença administrativamente (30/9/18). Alternativamente, pleiteia
a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No curso da ação, a parte autora peticionou, informando que, ante o resultado favorável da
perícia médica realizada, desistia do pedido de aposentadoria por idade híbrida (ID 161470336
– Pág. 1/2).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data imediatamente posterior ao indeferimento administrativo (1º/10/18),
devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária de acordo com o IPCA-E,
e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Por fim, deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição e
- a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial ou da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108424-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LEMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação
específica.
Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Outrossim, no laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 24/11/55, costureira, é portadora de “Osteoartrite das mãos, Osteoartrose de coluna
vertebral, diabetes, Nefropatia Diabética, Glaucoma, Hipertensão Arterial, Depressão, doenças
adquiridas, crônicas, de início por volta de nove anos, de tratamento clinico medicamentoso
fisioterápico frequente sem indicação cirúrgica e que somadas levam a incapacidade total e
definitiva, a partir desta data e sem a necessidade de ajuda de terceiros”.
Assim, conforme a afirmação do Sr. Perito, de que as doenças tiveram início por volta de nove
anos, e pelos documentos médicos juntados aos autos, observa-se que a parte autora já se
encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/9/18). Assim, o benefício deve
ser concedido a partir do dia seguinte àquela data (1º/10/18|), tal como determinado na R.
sentença.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente
por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM
DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária incidir na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
24/11/55, costureira, é portadora de “Osteoartrite das mãos, Osteoartrose de coluna vertebral,
diabetes, Nefropatia Diabética, Glaucoma, Hipertensão Arterial, Depressão, doenças
adquiridas, crônicas, de início por volta de nove anos, de tratamento clinico medicamentoso
fisioterápico frequente sem indicação cirúrgica e que somadas levam a incapacidade total e
definitiva, a partir desta data e sem a necessidade de ajuda de terceiros”.
III- Assim, conforme a afirmação do Sr. Perito, de que as doenças tiveram início por volta de
nove anos, e pelos documentos médicos juntados aos autos, observa-se que a parte autora já
se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/9/18). Assim, o benefício
deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data (1º/10/18|), tal como determinado na R.
sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
