
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040367-32.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (30/06/2011 - fls. 19 e 47). Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. Sentença, em observância à Súmula nº 111 do C. STJ. Isenção das custas. Decisão não submetida ao reexame necessário tendo em vista o valor da condenação.
O INSS pugna pela reforma da r. Decisão, sustentando que o ponto controvertido do recurso reside no termo inicial do benefício, porquanto o perito judicial afirma que não é possível indicar a data do início da incapacidade. Requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Em relação aos requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, verifico que não foram impugnados pela parte ré, em razões recursais, os quais, portanto, restam incontroversos.
No que concerne à incapacidade laborativa, o laudo pericial, fls. 71/76, relata dores lombares progressivas e incapacitantes que se irradiam para os membros inferiores há vários anos e que ao exame clínico a parte autora apresenta sinais de artrose da coluna lombar com aumento de lordose local e diminuição dos movimentos característicos deste segmento. Em resposta aos quesitos das partes, o jurisperito assevera que a patologia clínica apresentada é artrose e espondilolistese de coluna lombar e são doenças de caráter crônico-degenerativas. Afirma que o autor está incapaz para desempenhar atividades que envolvam esforços físicos da coluna vertebral, definitivamente, não sendo possível indicar a data de início da incapacidade; que pelo grau de instrução e suas limitações físicas não há indicação de reabilitação, que é incapaz definitivo.
Tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 30/06/2011(fls. 19 e 47).
Apesar de o expert judicial não ter precisado a data de início da incapacidade, observa que as patologias são de caráter crônico-degenerativas e se depreende do laudo médico, que as dores lombares, progressivas e incapacitantes, acometem o autor há vários anos. Por isso, quando do pedido administrativo na esfera administrativa, é crível concluir que o recorrido estava incapacitado.
Outrossim, compartilho do entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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