
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014816-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (3/6/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio doença administrativamente (3/6/14), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício em janeiro de 2015, data estabelecida no laudo pericial como início da incapacidade laborativa ou, sucessivamente, que seja fixada na data da cessação do último auxílio doença, em 10/8/14.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014816-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.
No laudo pericial de fls. 122/126 v°, afirmou o esculápio responsável pelo exame que o autor, nascido em 18/11/46, mecânico, "apresenta histórico de tratamento há cerca de um ano e meio devido à dificuldade respiratória, com diagnóstico inicial de doença pulmonar obstrutiva crônica, com laudo de tomografia de tórax de março de 2014 descrevendo enfisema pulmonar; tendo ainda relatado tratamento no início de 2015 após diagnóstico de tuberculose pulmonar, com laudo de tomografia de tórax de março 2015 descrevendo cavitação com nível líquido em ápice direito e exame de Baciloscopia do mesmo período positivo; bem como referindo diagnóstico de neoplasia em base da língua à esquerda, confirmando por exame de Videonasolaringoscopia, de julho de 2015, e com laudo de biópsia descrevendo carcinoma de células escamosas, ulcerado, infiltrando tecido muscular esquelético da língua, tendo já realizado quimioterapia e aguardando início da radioterapia em acompanhamento na Pontifícia Universidade Católica de Campinas" (fls. 125). Durante o exame clínico, relatou o autor que, após a cessação do auxílio doença administrativamente, recebido em virtude do enfisema pulmonar, retornou ao trabalho, mas com dificuldade. Neste termos, concluiu o perito que o demandante encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade laborativa em janeiro de 2015.
Assim, não obstante o Sr. Perito ter fixado o início da incapacidade em janeiro de 2015, observa-se que a parte autora já era portadora da doença incapacitante na data da cessação do auxílio doença administrativamente (10/8/14, conforme informação constante no CNIS de fls. 42), tendo, inclusive, retornado ao trabalho com dificuldade, aos 67 anos de idade. Nestes termos, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do auxílio doença em 10/8/14, data da cessação do auxílio doença administrativamente.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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