Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005475-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de
doença pulmonar obstrutiva crônica, tendo sido a “doença diagnosticada em 12/01/2016, apesar
de seguramente ter surgido antes disso”. Concluiu que há incapacidade total e permanente para o
trabalho.
II- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 17/8/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que, não
obstante o perito ter fixado o início da incapacidade laborativa em data posterior, o mesmo
afirmou que a doença já estava presente em momento anterior. Ademais, o documento médico
em que se baseou o perito, datado de 12/1/16, atesta a presença de “Distúrbio Ventilatório
Obstrutivo Severo (Grau IV)” e “Distúrbio Ventilatório Obstrutivo Grave (Grau III) com CVF
reduzida” (grifos meus), o que torna inequívoco que, na data do requerimento administrativo, a
autora já era portadora da doença incapacitante.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005475-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ELZA FIGUEREDO DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005475-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ELZA FIGUEREDO DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (17/8/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (17/8/15), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a apresentação de proposta de acordo à parte autora;
- a fixação do termo inicial do benefício na data de início da incapacidade laborativa fixada no
laudo pericial (12/1/16) e
- a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora rejeitou a proposta de acordo, subiram os autos a
esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005475-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ELZA FIGUEREDO DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da concessão da aposentadoria por
invalidez, à mingua de impugnação específica.
No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de
doença pulmonar obstrutiva crônica, tendo sido a “doença diagnosticada em 12/01/2016, apesar
de seguramente ter surgido antes disso”. Concluiu que há incapacidade total e permanente para o
trabalho.
Assim, conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 17/8/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que, não
obstante o perito ter fixado o início da incapacidade laborativa em data posterior, o mesmo
afirmou que a doença já estava presente em momento anterior. Ademais, o documento médico
em que se baseou o perito, datado de 12/1/16, atesta a presença de “Distúrbio Ventilatório
Obstrutivo Severo (Grau IV)” e “Distúrbio Ventilatório Obstrutivo Grave (Grau III) com CVF
reduzida” (grifos meus), o que torna inequívoco que, na data do requerimento administrativo, a
autora já era portadora da doença incapacitante.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de
doença pulmonar obstrutiva crônica, tendo sido a “doença diagnosticada em 12/01/2016, apesar
de seguramente ter surgido antes disso”. Concluiu que há incapacidade total e permanente para o
trabalho.
II- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 17/8/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que, não
obstante o perito ter fixado o início da incapacidade laborativa em data posterior, o mesmo
afirmou que a doença já estava presente em momento anterior. Ademais, o documento médico
em que se baseou o perito, datado de 12/1/16, atesta a presença de “Distúrbio Ventilatório
Obstrutivo Severo (Grau IV)” e “Distúrbio Ventilatório Obstrutivo Grave (Grau III) com CVF
reduzida” (grifos meus), o que torna inequívoco que, na data do requerimento administrativo, a
autora já era portadora da doença incapacitante.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA