Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274890-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da concessão do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP), observada a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274890-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA INES RODRIGUES, MATEUS RODRIGUES MELCHIOR, ANDRESSA DE
FATIMA MELCHIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, DANIELE SANTOS
TENTOR PERES - SP232889-N, MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N, MARLENE
DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N, MARLENE
DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRESSA DE FATIMA
MELCHIOR, MARIA INES RODRIGUES, MATEUS RODRIGUES MELCHIOR
Advogados do(a) APELADO: MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N, DANIELE
SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N
Advogados do(a) APELADO: MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, MARLENE DOS
SANTOS TENTOR - SP102725-N, DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N
Advogados do(a) APELADO: MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N, DANIELE
SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274890-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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FATIMA MELCHIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRESSA DE FATIMA
MELCHIOR, MARIA INES RODRIGUES, MATEUS RODRIGUES MELCHIOR
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SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N
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SANTOS TENTOR - SP102725-N, DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por
invalidez a partir da perícia judicial (24/1/18), acrescida de correção monetária pelo IPCA-e e de
juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da concessão do auxílio doença
(13/8/11).
Por sua vez, o INSS também recorreu, requerendo a incidência da correção monetária nos
termos da Lei nº 11.960/09.
Foi deferida a habilitação dos herdeiros do autor, tendo em vista o óbito do mesmo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274890-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA INES RODRIGUES, MATEUS RODRIGUES MELCHIOR, ANDRESSA DE
FATIMA MELCHIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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TENTOR PERES - SP232889-N, MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N, MARLENE
DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
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DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRESSA DE FATIMA
MELCHIOR, MARIA INES RODRIGUES, MATEUS RODRIGUES MELCHIOR
Advogados do(a) APELADO: MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N, DANIELE
SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N
Advogados do(a) APELADO: MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, MARLENE DOS
SANTOS TENTOR - SP102725-N, DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N
Advogados do(a) APELADO: MARLENE DOS SANTOS TENTOR - SP102725-N, DANIELE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, a
perícia médica atestou que o autor apresentava doença renal crônica, concluindo que o mesmo
estava total e permanentemente incapacitado para o labor desde 2011.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a concessão do auxílio
doença (13/8/11), o benefício deve ser concedido a partir daquela data, observada a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício nos termos do voto, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção
monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da concessão do auxílio
doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP), observada a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
