Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024896-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA DE URGÊNCIA.
I- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de
impugnação específica.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 3/8/45,
vendedor, é portador de osteoartrose, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo,
hiperplasia de próstata e hipertensão arterial, concluindo que há incapacidade total e permanente
para o trabalho desde dezembro de 2016.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 24/1/17, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5024896-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5024896-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do início da incapacidade laborativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da citação, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção
monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos
termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado na data do início da incapacidade laborativa;
- a fixação da correção monetária de acordo com a Resolução n° 267/13, do Conselho da Justiça
Federal, e dos juros de mora na forma legal e
- a concessão da tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5024896-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação
específica.
No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 3/8/45,
vendedor, é portador de osteoartrose, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo,
hiperplasia de próstata e hipertensão arterial, concluindo que há incapacidade total e permanente
para o trabalho desde dezembro de 2016.
Assim, conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 24/1/17, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data
do requerimento administrativo (24/1/17), e a correção monetária e os juros moratórios na forma
acima indicada. Concedo a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício ao INSS para
que implemente a aposentadoria por invalidez, com DIB em 24/1/17, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA DE URGÊNCIA.
I- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de
impugnação específica.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 3/8/45,
vendedor, é portador de osteoartrose, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo,
hiperplasia de próstata e hipertensão arterial, concluindo que há incapacidade total e permanente
para o trabalho desde dezembro de 2016.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 24/1/17, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, concedendo a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
