Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284461-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 14/7/16, tendo sido o pedido indeferido em 12/9/16 (ID
136640953 – Pág. 2), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado
na data do referido indeferimento, a fim de manter a lide nos limites da exordial e tendo em vista
que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada.
III- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284461-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODETE DELLA ROZA, PEDRO LUIZ BUENO CARVALHO, PATRICIA BUENO
CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR - SP334507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284461-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODETE DELLA ROZA, PEDRO LUIZ BUENO CARVALHO, PATRICIA BUENO
CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR - SP334507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do indeferimento do pedido administrativo, bem como o pagamento de
danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação
dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento do auxílio doença.
O INSS interpôs agravo de instrumento, em face da decisão que concedeu a tutela antecipada,
sendo que este Relator reconheceu a perda de seu objeto, tendo em vista a cessação do
benefício em 22/6/17 (ID 136640971 – Pág. 1).
Foi noticiado nos autos o óbito da autora, ocorrido em 15/8/17, em decorrência de “neoplasia
maligna de orofaringe avançada”, conforme consta em seu atestado de óbito juntado aos autos
(ID 136640990 – Pág. 1), tendo sido promovida a devida habilitação dos herdeiros.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora a
aposentadoria por invalidez, a partir de março de 2017 até a data de seu falecimento,
compensando-se eventuais valores pagos administrativamente, devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária de acordo com o INPC, e de juros de mora nos termos da
Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em favor dos patronos da parte
autora em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data condenação, observando-se o
disposto na Súmula n° 111 do STJ, e em R$ 500,00 em favor do procurador do réu, suspendendo
sua exigibilidade em face dos benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (14/7/16).
- a condenação da autarquia ao pagamento dos danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284461-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ODETE DELLA ROZA, PEDRO LUIZ BUENO CARVALHO, PATRICIA BUENO
CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR - SP334507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial elaborado de forma indireta, que a
parte autora, nascida em 10/9/64, “faleceu em 15/8/2017 (folha 166), devido a delirium e
neoplasia maligna de orofaringe avançada. A periciada fez cirurgia em 11/2015 e radioterapia em
seguida até 2/2016 (folha 17). Houve suspeita de metástase pulmonar, descartada. Comprova ter
havido incapacidade total temporária entre 11/2015 e 5/2016 (3 meses após o fim da
radioterapia). Não se comprova desde quando se iniciou a incapacidade que levou ao seu
falecimento, ou mesmo se houve incapacidade anterior ao seu falecimento” (ID 136641068 – Pág.
2).
Posteriormente, complementando o laudo pericial, afirmou o perito que: “A periciada fez cirurgia
em 11/2015 e radioterapia em seguida até 2/2016 (folha 17). Houve suspeita de metástase
pulmonar, descartada. Comprova ter havido incapacidade total temporária entre 11/2015 e 5/2016
(3 meses após o fim da radioterapia). A partir de 3/2017 houve recidiva da neoplasia, e indicado
tratamento paliativo. Portanto, houve incapacidade total permanente com necessidade do auxílio
de terceiros para sua sobrevivência a partir de 3/2017 (folha 114)” (ID 136641080 – Pág, 2)
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 14/7/16, tendo sido o pedido indeferido em 12/9/16 (ID
136640953 – Pág. 2), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado
na data do referido indeferimento, a fim de manter a lide nos limites da exordial e tendo em vista
que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado pelos
documentos médicos juntados aos autos, os quais apontam que em novembro de 2015, a
segurada foi submetida à cirurgia em virtude de um câncer na região da face e do pescoço, cujo
agravamento culminou no seu falecimento.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para conceder à parte autora a aposentadoria
por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (12/9/16).
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 14/7/16, tendo sido o pedido indeferido em 12/9/16 (ID
136640953 – Pág. 2), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado
na data do referido indeferimento, a fim de manter a lide nos limites da exordial e tendo em vista
que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada.
III- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
