Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5245795-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
FIXADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Aquestão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
2.Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade em 05.12.2017, não se mostra
possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo realizado em 07.07.2014, uma
vez que, na ocasião, o requisito da incapacidade não estava devidamente comprovado.
3. Entretanto, mostra-se adequada afixação do termo inicial do benefício na data do início da
incapacidade fixada pela perícia, em 05.12.2017, pois, à época, a parte autora preenchia todos os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245795-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALAIDE ALVES DE SANTANA BECK
Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245795-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALAIDE ALVES DE SANTANA BECK
Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 10.05.2019, até a data da juntada do
laudo médico pericial aos autos, em 22.08.2019, quando deverá convertê-lo em aposentadoria
por invalidez, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º,
do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo realizado em 07.07.2014.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245795-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALAIDE ALVES DE SANTANA BECK
Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):No caso, a questão cinge-se apenas
ao termo inicial do benefício.
Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade em 05.12.2017, não se mostra
possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo realizado em 07.07.2014, uma
vez que, na ocasião, o requisito da incapacidade não estava devidamente comprovado.
Entretanto, mostra-se adequada afixação do termo inicial do benefício na data do início da
incapacidade fixada pela perícia, em 05.12.2017, pois, à época, a parte autora preenchia todos os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora,para alterar o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez para a data do início da incapacidade estabelecidapela
perícia (05.12.2017).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
FIXADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Aquestão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
2.Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade em 05.12.2017, não se mostra
possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo realizado em 07.07.2014, uma
vez que, na ocasião, o requisito da incapacidade não estava devidamente comprovado.
3. Entretanto, mostra-se adequada afixação do termo inicial do benefício na data do início da
incapacidade fixada pela perícia, em 05.12.2017, pois, à época, a parte autora preenchia todos os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA