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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 5049763-98.2021....

Data da publicação: 08/08/2024, 23:11:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício. 2. Embora o perito judicial não tenha estipulado o início da incapacidade, noto que sua convicção se baseou em documentos médicos, apresentados na exordial, emitidos em 2019, referentes a enfermidades diversas daquelas do benefício de auxílio-doença cessado em 14/11/2018. 3. Portanto não é possível a fixação do termo inicial do benefício (DIB), em 14/11/2018, mostra-se adequada a fixação na data do requerimento administrativo, em 14/05/2019, pois, à época, a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5049763-98.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5049763-98.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Aquestão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
2.Embora o perito judicial não tenha estipulado o início da incapacidade, noto que sua convicção
se baseou em documentos médicos, apresentados na exordial, emitidos em 2019, referentes a
enfermidades diversas daquelas do benefício de auxílio-doença cessado em 14/11/2018.
3. Portanto não é possível a fixação do termo inicial do benefício (DIB), em 14/11/2018, mostra-se
adequada a fixação na data do requerimento administrativo, em 14/05/2019, pois, à época, a
parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
4. Apelação parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049763-98.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA DA CUNHA CAMARGO

Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049763-98.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA CUNHA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N






R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença,
em 14/11/2018, com valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de mora,
além de honorários advocatícios fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor das parcelas
vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 154466236).
O INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença requerendo a
alteração do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo realizado em
14/05/2019.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049763-98.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA CUNHA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No caso, a questão cinge-se
apenas ao termo inicial do benefício.
Razão assiste o INSS.
Observo que, a enfermidade demonstrada no laudo médico pericial (ID154466197) referente ao
benefício de auxílio-doença (NB 31/ 624.708.998-1) concedido administrativamente à parte
autora é diferente daquelas mencionadas no laudo pericial judicial (ID 154466226)
No laudo médico pericial, o perito do INSS relatou: “História: PPMC Segurada salgadeira
autônoma, 62 anos. Refere que foi submetida a herniorrafia umbilical no dia 05/09/2018, na
Santa Casa de Piedade. Atestado médico Dr. Weber Balhester CRM 77270 referindo CID K42.0
Alega estar bem, sem queixas. CID: K420 Hérnia umbilical com obstrução, sem gangren.” (ID
154466197).
Entretanto, no laudo pericial judicial, o perito atestou: “Em relação ao quadro descrito no pedido
inicial: 1) Caracterizadas restrições/limitações totais e permanentes para a atividade de
doméstica/cuidadora de idosos e àquelas ditas braçais e/ou estressoras. 2) Pericianda com
múltiplas afecções – Os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas
relacionadas à lide/pedido inicial: obesidade (CID: E66), diabetes (CID: E14), hipertensão (CID:
I10), patologia do ombro direito/capsulite adesiva (CID: M75), senilidade (CID: R54) e afecção
dos joelhos (CID: M22/M23/M17) – que agem sinergicamente comprometendo de forma
definitiva o potencial laborativo. 3) Não é necessária a assistência/acompanhamento de
terceiros. 4) Prognóstico de readaptação/reabilitação pela perícia médica desfavorável,
observa-se idade, tempo de evolução e atividade. 5) Informa início do quadro há mais de 10
anos, sendo que são múltiplas afecções insidiosas que evoluem progressivamente. 6)
Incapacidade caracterizada nesta avaliação. Observar que o afastamento previdenciário
pretérito por afecção diversa. 7) Não de trata de doença ocupacional nem acidente de trabalho.”
(ID 154466226)
Ressalto que, embora o perito judicial não tenha estipulado o início da incapacidade, noto que
sua convicção se baseou em documentos médicos, apresentados na exordial, emitidos em
2019, referentes a enfermidades diversas daquelas do benefício de auxílio-doença cessado em

14/11/2018.
Portanto não é possível a fixação do termo inicial do benefício (DIB), em 14/11/2018,
mostrando-se adequada a fixação na data do requerimento administrativo, em 14/05/2019, pois,
à época, a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS,para alterar o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez para a data do requerimento administrativo
(14/05/2019).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Aquestão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
2.Embora o perito judicial não tenha estipulado o início da incapacidade, noto que sua
convicção se baseou em documentos médicos, apresentados na exordial, emitidos em 2019,
referentes a enfermidades diversas daquelas do benefício de auxílio-doença cessado em
14/11/2018.
3. Portanto não é possível a fixação do termo inicial do benefício (DIB), em 14/11/2018, mostra-
se adequada a fixação na data do requerimento administrativo, em 14/05/2019, pois, à época, a
parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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