Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002985-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de
impugnação específica.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
27/11/58, doméstica, é portadora de artrite reumatoide, osteoporose de coluna e de fêmur,
epigastralgia e gastrite erosiva, concluindo que há incapacidade total e permanente para o
trabalho.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 17/5/12, com data de indeferimento em 18/5/12, motivo pelo
qual mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do indeferimento administrativo,
sob pena de reformatio in pejus, e porque, em tal data, a parte autora já se encontrava
incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002985-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA VELASQUES GOMES
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP1532190S
APELAÇÃO (198) Nº 5002985-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JULIA VELASQUES GOMES
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP1532190S
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (6/11/09).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos e
- a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002985-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JULIA VELASQUES GOMES
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP1532190S
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação
específica.
No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 27/11/58,
doméstica, é portadora de artrite reumatoide, osteoporose de coluna e de fêmur, epigastralgia e
gastrite erosiva, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 17/5/12, com data de indeferimento em 18/5/12, motivo pelo
qual mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do indeferimento administrativo,
sob pena de reformatio in pejus, e porque, em tal data, a parte autora já se encontrava
incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de
impugnação específica.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
27/11/58, doméstica, é portadora de artrite reumatoide, osteoporose de coluna e de fêmur,
epigastralgia e gastrite erosiva, concluindo que há incapacidade total e permanente para o
trabalho.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 17/5/12, com data de indeferimento em 18/5/12, motivo pelo
qual mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do indeferimento administrativo,
sob pena de reformatio in pejus, e porque, em tal data, a parte autora já se encontrava
incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
